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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0011962-75.2015.8.16.0130

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0011962-75.2015.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011962-75.2015.8.16.0130 Recurso: 0011962-75.2015.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): JOÃO ELIAS CABIANCA Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. Tendo em vista o contido na petição de seq. 13, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011962-75.2015.8.16.0130 Recurso: 0011962-75.2015.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): JOÃO ELIAS CABIANCA Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. Tendo em vista o contido na petição de seq. 13, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator