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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0032899-57.2023.8.16.0185

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0032899-57.2023.8.16.0185
Inteiro teor

Ementa

Direito tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário para pagamento de IPTU e Taxa de Lixo. Reconhecimento da nulidade do ato de consolidação da propriedade fiduciária. Efeitos ex tunc da decisão judicial. Credor fiduciário que não se consolidou na propriedade e tampouco se imitiu na posse do imóvel, não sendo sujeito passivo dos tributos conforme Tema Repetitivo nº 1.158/STJ. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., extinguindo a execução fiscal por ilegitimidade passiva da embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. é parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2020 a 2022, diante da nulidade da consolidação da propriedade fiduciária reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.III. Razões de decidir3. A nulidade da consolidação da propriedade fiduciária reconhecida por decisão judicial transitada em julgado produz efeitos retroativos (ex tunc), como se o ato nunca tivesse existido.4. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.158.5. No caso, apesar da averbação da consolidação da propriedade em favor do Bradesco, a decisão judicial proferida na ação cautelar proposta pelos devedores fiduciários reconheceu a nulidade desse ato. Em razão dos efeitos ex tunc da decisão que reconheceu a nulidade do ato jurídico, a consolidação da propriedade e a imissão da posse jamais existiu no mundo jurídico, afastando a legitimidade passiva da empresa para responder pelos débitos tributários.6. Portanto, a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e extinguiu a execução por ilegitimidade passiva está correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, § 2º, e 27, § 8º; CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.182/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004360-49.2021.8.16.0089, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.