Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - No julgamento do RE n. 972.598/RS, Tema 941 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".
II - In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias dispensaram a instauração do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave decorrente da prática, pelo apenado, de novos delitos durante o cumprimento de sua reprimenda em prisão domiciliar, entendimento que está em consonância com o que foi decidido pelo Pretorio Excelso no RE n. 972.598/RS (Tema 941 da repercussão geral). Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Novo Código de Processo Civil, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, dando provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao presente recurso em habeas corpus, diante da ausência de constrangimento ilegal no caso dos autos.