Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026991-13.2024.8.16.0014 Processo: 0026991-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.118,40 Autor(s): ANA MARIA GONÇALVES PENA HELENA Réu(s): BANCO INBURSA S.A. SMARTCONSIG SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de reparação por danos morais, cancelamento de contrato e tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA GONÇALVES PENA HELENA contra SMARTCONSIG SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO INBURSA S.A. Relata a parte autora (seq. 1.1), em apertada síntese, que em data de 01.02.2024 recebeu da requerida Smartconsig oferta de reparcelamento de empréstimo que, caso aceita, reduziria seu débito de R$ 17.013,76 para R$ 15.895,36. Através da oferta apresentada foi informada, também, que o valor de sua prestação mensal seria reduzido de R$ 361,20 para R$ 347,22 e a taxa de juros de seu contrato seria substituída por uma de 1.42% ao mês. Aduz que, estando satisfeita com a proposta apresentada, aceitou as condições propostas pela requerida, contudo, em momento posterior, percebeu que ao aceitar a oferta teria de realizar a portabilidade de seu benefício previdenciário para o Banco Inbursa S.A, fato este que a motivou a desistir da transação e não continuar com os atos necessários à formalização do contrato de reparcelamento. Entretanto, diz que, mesmo após comunicar sua desistência à requerida Smartconsig, houve a realização da portabilidade de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) o cancelamento do negócio jurídico que ensejou na portabilidade averbada pelas rés; b) a condenação das rés em obrigação de fazer consistente na reversão da portabilidade de seu salário; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Ao final, pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça bem como pelo deferimento de tutela provisória de urgência para fins de obrigar a requerida liminarmente a promover o cancelamento da portabilidade efetivada em seu benefício previdenciário. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.39). No seq. 12.1, este juízo deferiu o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pela autora, bem como deferiu o pedido de tutela provisória de urgência aqui formulado. Citada (seq. 17.1), a requerida Smartconsig Soluções Financeiras Ltda apresentou contestação no seq. 22.1, oportunidade em que, no mérito, alegou que a contratação foi realizada de forma regular, mediante manifestação de vontade expressa, com envio de documentos pessoais, aceite eletrônico e assinatura digital por biometria facial, o que comprova a anuência consciente e inequívoca quanto ao negócio jurídico celebrado. O procedimento contratual incluiu acesso a link seguro com detalhamento das condições, aceitação de políticas de privacidade, termos da cédula de crédito bancário, custos e encargos, culminando na assinatura digital com captura facial, atendendo aos padrões técnicos de segurança. A operação contou com mecanismos de validação como geolocalização e autenticação biométrica, sendo impossível a realização sem a efetiva participação da contratante, o que afasta alegações de fraude ou desconhecimento. A narrativa apresentada na inicial distorce a realidade dos fatos, uma vez que a própria parte adversa iniciou o procedimento e aderiu à contratação, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade que justifique a anulação do negócio jurídico. Inexiste qualquer ilícito ou falha na prestação de serviços, tendo a atuação se limitado à intermediação regular de operação de crédito consignado, sendo ilegítima a pretensão de responsabilização. A parte adversa agiu com má-fé ao intentar a demanda, buscando desconstituir negócio jurídico validamente celebrado, sem apresentar qualquer elemento concreto de nulidade ou irregularidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica pela autora no seq. 25.1. Citado (seq. 58), o Banco Inbursa S.A apresentou contestação no seq. 61.1, quando, já no mérito, alegou que a contratação impugnada é válida e legítima, tendo a formalização do contrato ocorrido por meio digital, com utilização de mecanismos de segurança como assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, biometria facial (selfie) e registro de geolocalização, o que comprova a manifestação de vontade livre e consciente, afastando qualquer alegação de fraude ou ausência de consentimento. A parte adversa realizou todas as etapas necessárias para efetivação da portabilidade, sendo impossível sua conclusão sem participação ativa, o que demonstra a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Houve redução da taxa de juros e do valor das parcelas em relação ao contrato originário, sendo esclarecido que os valores informados previamente decorrem de simulações e podem sofrer variações conforme saldo devedor, taxa vigente e número de parcelas, não havendo garantia absoluta quanto aos valores exatos apresentados inicialmente. As cláusulas contratuais preveem expressamente que as condições podem sofrer alterações entre a simulação e a efetiva contratação, bem como que os valores apresentados são estimativos, inexistindo descumprimento contratual quanto à eventual divergência entre valores simulados e efetivamente praticados. Não há valores a serem restituídos a título de “troco”, pois a operação de portabilidade não implica liberação de crédito ao consumidor, destinando-se exclusivamente à quitação da dívida junto à instituição de origem, sendo eventual saldo remanescente condicionado às hipóteses contratuais. A eventual existência de “troco” ou redução de parcelas depende de variáveis como taxa de juros, saldo devedor e número de parcelas, sendo tais valores apenas simulados e não garantidos, tendo sido tal informação previamente esclarecida durante a contratação. Inexiste falha na prestação de serviços ou descumprimento contratual, tendo a instituição observado todas as normas aplicáveis e realizado a operação de forma regular, não sendo devida qualquer indenização. Por fim, requereu a improcedência da ação e o desacolhimento dos argumentos levantados pela autora. Réplica pela autora no seq. 66.1. Instados a especificarem provas (seq. 70.1), somente a autora se manifestou nos autos, solicitando o julgamento antecipado da lide (seq. 70.1). O feito foi saneado (seq. 75.1), tendo as partes, no seq. 103.1, sido intimadas para apresentar suas alegações finais. A autora apresentou suas alegações finais no seq. 108.1. A requerida Smartconsig apresentou suas alegações finais no seq. 111.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de reparação por danos morais, cancelamento de contrato e tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA GONÇALVES PENA HELENA contra SMARTCONSIG SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO INBURSA S.A. Da detida análise dos autos, verifica-se que o objeto da lide se restringe à análise da legalidade do contrato de n. 202402131037952 (seq. 61.5), através do qual foi promovida a portabilidade do contrato de empréstimo consignado n. 0012711223 (seq. 93.5) em favor do Banco Inbursa S.A. A documentação acostada ao feito demonstra que a possibilidade de portabilidade do contrato de empréstimo consignado n. 0012711223 foi ofertada em favor da autora pela requerida Smartconsig Soluções Financeiras Ltda, enquanto ela atuava como correspondente bancária do Banco Inbursa S.A. Quando da apresentação da oferta de portabilidade, a requerida Smartconsig Soluções Financeiras Ltda indicou que os encargos financeiros suportados pela autora seriam reduzidos da seguinte maneira (seq. 1.20): Diante disso, em data de 20.02.2024, a autora assinou eletronicamente o contrato de n. 202402131037952 após ele lhe ser enviado, demonstrando sua voluntariedade na contratação. Observemos: Em consulta pública à plataforma Google Maps, verifica-se que a geolocalização da assinatura constante na contratação é compatível com o endereço da parte autora declinado na petição inicial. Veja-se: Acerca da regularidade da contratação digital quando efetivada por meio de biometria facial com uma fotografia (selfie) e instruída com geolocalização e indicação do endereço de IP do aparelho eletrônico utilizado para assinatura: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO.1. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO, BEM COMO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008. ASSINATURA ELETRÔNICA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL (CNH) E REALIZADA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM UMA FOTOGRAFIA NA MODALIDADE SELFIE DA PARTE AUTORA, INDICAÇÃO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IP DO APARELHO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA REALIZAR A CONTRATAÇÃO.2. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA, MEDIANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA.3. DE OFÍCIO, SANADO ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma a parte autora ter querido e entendido, estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da parte autora no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a parte autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001126-09.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.05.2024) Contudo, com auxílio de seu filho, no dia 27.03.2024 a requerente solicitou o cancelamento do contrato de n. 202402131037952 através de comunicação expedida via WhatsApp para a requerida Smartconsig Soluções Financeiras Ltda. Como se vê: O pedido de cancelamento formulado, porém, não foi apresentado dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 49 do CDC, já que o instrumento contratual discutido foi assinado em data de 20.02.2024, não podendo tal solicitação ensejar o desfazimento da avença. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO . PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. Direito de arrependimento exercido fora do prazo legal de 7 dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). O contrato foi assinado em 31/05/2022, com liberação dos valores em 13/06/2022, e o cancelamento foi solicitado em 14/06/2022, após o prazo legal. Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ . Prazo de 7 dias para desistência conta-se a partir da assinatura do contrato, independentemente da data de liberação dos valores (REsp n. 930.351/SP). Pedido de resolução do contrato improcedente por falta de observância ao prazo legal . SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00122095320228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Entretanto, há de ser reconhecida a nulidade do contrato de n. 202402131037952 por motivo diverso. Explico. A portabilidade de operações de crédito, atualmente regulamentada pela Resolução CMN n. 5.057/2022, tem por objetivo conceder ao consumidor condições mais vantajosas para a quitação de seus débitos, mediante a transferência de sua operação financeira em favor de instituição financeira diversa da inicialmente contratada. No caso dos autos, o contrato discutido não atendeu a esse objetivo. Apesar das taxas de juros suportadas pela requerida terem sido minoradas por meio da portabilidade contratada (de 1,57% a.m e 20,55% a.a para 1,48% a.m e 19,28% a.a – seqs. 61.6 e 93.5), o saldo devedor total da autora passou de R$ 16.381,56 para R$ 28.460,54 (seqs. 93.3 e 61.6). Ainda, a portabilidade não promoveu qualquer economia relevante no valor das prestações mensais pagas pela requerente, pois elas vieram a ser minoradas somente em R$ 0,94 (de R$ 361,20 para R$ 360,26), sem que fosse disponibilizado em favor da autora qualquer “troco” em dinheiro que atendesse às suas expectativas. Percebe-se então que o contrato de n. 202402131037952 não veio a trazer qualquer benefício claro para a autora, devendo então ser considerado como abusivo e anulado nos termos do art. 51, IV, do CDC, por ter colocado a consumidora em manifesta desvantagem excessiva ao aumentar seu endividamento bancário. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE PORTABILIDADE EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AUMENTO DO CUSTO TOTAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VANTAGENS SIGNIFICATIVAS EM TAXAS, PRAZOS OU PARCELAS. OPERAÇÃO QUE NÃO GEROU DISPONIBILIZAÇÃO DE "TROCO" EM DINHEIRO E LIBERAÇÃO ÍNFIMA NA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 54-B, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA COM EXPLORAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO AUTOR. INVALIDAÇÃO DA PORTABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta pelo consumidor em face de instituição financeira, alegando ter sido induzido a contratar portabilidade de empréstimo consignado sob a promessa de liberação de valores adicionais ("troco"), o que não se concretizou.Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, ao argumento de inexistência de má-fé do banco ou vício de consentimento, reconhecendo a regularidade dos contratos firmados.Interposição de recurso inominado pelo reclamante, com pleito de reforma da sentença, sustentando a nulidade dos contratos por ausência de transparência, prática abusiva, vício de consentimento e descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se a operação de portabilidade do empréstimo consignado realizada pelo banco recorrido violou os princípios do CDC por representar custo total maior, sem vantagens ao consumidor e sem liberação de “troco”, configurando prática abusiva; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do contratante.A análise comparativa entre os contratos anteriores (Banco Santander) e os contratos firmados via portabilidade (Banco Inbursa) demonstra aumento do custo total da dívida sem qualquer vantagem significativa ao consumidor, em afronta ao art. 54-B, V, do CDC.A portabilidade, que deveria propiciar melhores condições contratuais, resultou em agravamento da dívida e frustração da expectativa de recebimento de valores adicionais, configurando prática abusiva com exploração da vulnerabilidade do consumidor.Nos termos do art. 51, IV, do CDC, contratos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulos de pleno direito. Ademais, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC).O dano moral restou configurado pela angústia, frustração e insegurança financeira experimentadas pelo autor diante do aumento do endividamento e descumprimento das condições esperadas da operação, conforme jurisprudência desta egrégia Turma Recursal e de outros órgãos julgadores do TJPR.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003561-73.2023.8.16.0044 - Rel.: Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 14.02.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal - 0005136-90.2023.8.16.0182 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 30.10.2023.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004170-25.2022.8.16.0098 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.11.2023.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para: (a) invalidar os contratos celebrados com o Banco Inbursa S/A e determinar o retorno das partes ao estado anterior; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor a partir da portabilidade; (c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003543-22.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.06.2025) RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA PELA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE FALAR EM VAZAMENTO DE DADOS PELO BANCO BRADESCO S.A. CONTRATO IMPUGNADO CELEBRADO COM O CO-RECLAMADO BANCOSEGURO S.A. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO BANCO BRADESCO S.A. CONSTATAÇÃO, ENTRETANTO, QUE A PORTABILIDADE FOI EXCESSIVAMENTE ONEROSA. PROLONGAMENTO EXPRESSIVO DA DÍVIDA ORIGINAL E COM AUMENTO EXPONENCIAL DO SALDO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO FLAGRANTE DO ARTIGO 54-B, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO QUE SEQUER GEROU A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE “TROCO”. INVALIDAÇÃO DO REFINANCIAMENTO E RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA QUE REVELA ARDIL NA OPERAÇÃO, COM EXPLORAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S/A. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO BANCOSEGURO S.A CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003561-73.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2024) Para a restituição das partes ao status quo ante, devem as requeridas serem condenadas à devolução dos valores pagos pela autora. A devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que traz a previsão da devolução dobrada do indébito, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Portanto, de acordo com a normativa legal, são requisitos para a restituição dobrada: a) o consumidor ser cobrado, judicial ou extrajudicialmente, por quantia indevida; b) o consumidor ter pago por essa quantia indevida; c) inexistir engano justificável por parte do autor da cobrança. Para além disso, até setembro de 2020, a jurisprudência nacional se posicionava no sentido de que, para a devolução dobrada, era necessária a comprovação específica do elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé). A partir de outubro de 2020, houve uma virada jurisprudencial no julgamento do EAREsp 676.608/RS, quando o STJ passou a entender que a restituição dobrada não dependia da presença de má-fé, mas sim quando a conduta contrariasse a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC, “impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato” (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma). Em outros termos, a boa-fé objetiva consiste no dever de conduta que obrigam os contratantes a antes, durante e após a celebração do negócio, respeitaram as disposições contratuais e observarem o dever de informação, cooperação, transparência, lealdade e cuidado. No caso, a restituição deve ser dobrada, visto que as cobranças promovidas causaram manifesta desvantagem excessiva à autora, aumentando seu endividamento bancário, prática claramente violadora da boa-fé objetiva. No que concerne aos danos morais, estes procedem. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (FILHO. Sergio Cavalieri). O TJPR tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos sobre verbas de subsistência (como, no caso, a aposentadoria/pensão por morte do autor) compreendem dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO NÃO JUNTADO – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE ONDE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR QUE SE CARACTERIZA DE MANEIRA IN RE IPSA – PRECEDENTES DESTA CORTE – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – PEDIDO DE MINORAÇÃO – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 8.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004302-53.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 06.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS EFETUADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PEDIDO PROVIDO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS (TJ-PR 0000675-13.2020.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Quanto ao valor da indenização, tem-se que não pode causar um indevido e absurdo enriquecimento da vítima, quando é certo que a reparação de dano moral não busca esta finalidade, mas apenas uma compensação financeira pela dor sofrida. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. Ademais, a indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. Considerando, portanto, as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somado aos parâmetros já utilizados em casos similares, entendo ser razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não se afigura exorbitante, nem insignificante e, por fim, é suficiente para reparar o constrangimento sofrido. Sobre o valor acima referido, dever-se-á haver a incidência de correção monetária desde o arbitramento, promovido na data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, o primeiro desconto indevido, ocorrida em 10.05.2024 (seq. 61.6). A responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela autora e pelo pagamento da indenização por danos morais fixada por este juízo será solidária entre as requeridas, na forma do art. 25, §1º, do CDC, posto que ambas contribuíram para a contratação do contrato de n. 202402131037952. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de n. 202402131037952; b) CONDENAR solidariamente os réus à devolução em dobro dos valores descontados/pagos em razão do contrato reconhecido como nulo, cujo montante deve ser devidamente corrigido desde a data de cada desconto/pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação da primeira ré (seq. 16.1 – 20.06.2024); c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (data de prolação desta sentença) e acrescido de juros de mora contados do evento danoso (10.05.2024 – dia em que foi feita a primeira cobrança ilegítima, vide seq. 61.6). Por fim, revogo a tutela provisória de urgência concedida no seq. 12.1. Isso porque, ao revés do sustentado pela autora em sede de inicial, não restou demonstrado nos autos a portabilidade de seu benefício previdenciário, mas, tão somente, a portabilidade do contrato de n. 0012711223. Tanto o dano material quanto o moral deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora devem observar a taxa Selic, deduzido o IPCA. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência do procurador do autor, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apurá-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, em vigência desde 18.03.2026. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito