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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 154.109

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes do STJ.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, momento em que foram apreendidos 8 tijolos de maconha, com peso bruto de 4.940 gramas. Ademais, a segregação cautelar também está fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta diversos registros criminais por outros crimes graves e condenação com trânsito em julgado, inclusive estava cumprindo pena em regime semiaberto quando praticou o delito. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 8 tijolos de maconha, com peso bruto de 4.940 g.