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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 683.328

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/09/2021
Publicação
DJe 27/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (DIABETES). CUIDADOS MÉDICOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Na espécie, o juízo das execuções deferiu pedido ministerial de regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, pois o paciente, em prisão domiciliar, teria, sem autorização judicial, se ausentado da comarca onde cumpria sua pena. Desse modo, não há, no habeas corpus - remédio constitucional de rito célere que exige prova pré-constituída -, como modificar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias, diante da necessidade do revolvimento de todo material probatória, o que é vedado na sede mandamental.

2. Por outro lado, embora comprovado pelos impetrantes que o paciente é portador de diabetes, não ficou demonstrado a ausência de tratamento do paciente no estabelecimento prisional onde se encontra, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] em relação ao pretendido encarceramento em domicílio, não se desconhece a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, que aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar".