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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005815-29.2024.8.16.0191

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0005815-29.2024.8.16.0191
Inteiro teor

Ementa

o(s): Maiko Luiz Correa Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. Considerando que o mandado retornou negativo (mov. 150), mas foi encaminhado ao mesmo endereço de citação (mov. 24.1), declaro válida a intimação de mov. 148.1, o que faço com fundamento no artigo 19, §2º. da Lei n. 9.099/95, eis que o devedor deixou de atualizar seu endereço em Juízo, ônus que lhe competia. Assim, inexistindo impugnação, converto a penhora de mov. 140 para pagamento da obrigação. Destarte, ante o pagamento integral da obrigação e a satisfação do credor (mov. 151.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da LJE. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, referente aos valores depositados aos movs. 143 e 144, observando-se, para tanto, a conta já indicada ao mov. 132.1. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005815-29.2024.8.16.0191 Processo: 0005815-29.2024.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$258,66 Exequente(s): ELLEN A TURCI E CIA LTDA-EPP Executado(s): Maiko Luiz Correa Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. Considerando que o mandado retornou negativo (mov. 150), mas foi encaminhado ao mesmo endereço de citação (mov. 24.1), declaro válida a intimação de mov. 148.1, o que faço com fundamento no artigo 19, §2º. da Lei n. 9.099/95, eis que o devedor deixou de atualizar seu endereço em Juízo, ônus que lhe competia. Assim, inexistindo impugnação, converto a penhora de mov. 140 para pagamento da obrigação. Destarte, ante o pagamento integral da obrigação e a satisfação do credor (mov. 151.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da LJE. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, referente aos valores depositados aos movs. 143 e 144, observando-se, para tanto, a conta já indicada ao mov. 132.1. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo. Registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado