Ementa
o(s): Maiko Luiz Correa Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. Considerando que o mandado retornou negativo (mov. 150), mas foi encaminhado ao mesmo endereço de citação (mov. 24.1), declaro válida a intimação de mov. 148.1, o que faço com fundamento no artigo 19, §2º. da Lei n. 9.099/95, eis que o devedor deixou de atualizar seu endereço em Juízo, ônus que lhe competia. Assim, inexistindo impugnação, converto a penhora de mov. 140 para pagamento da obrigação. Destarte, ante o pagamento integral da obrigação e a satisfação do credor (mov. 151.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da LJE. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, referente aos valores depositados aos movs. 143 e 144, observando-se, para tanto, a conta já indicada ao mov. 132.1. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo.