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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010053-77.2026.8.16.0173

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0010053-77.2026.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Processo: 0010053-77.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$82.699,92 Autor(s): CAMILA DOS SANTOS PREVIATI Réu(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de querela nullitatis insanabilis ajuizada por CAMILA DOS SANTOS PREVIATI em face de UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Sustentou a parte autora, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital ocorrida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0005588-69.2019.8.16.0173, ao argumento de que a ré indicou endereço incorreto na petição inicial daquele feito (Rua Aricanduva, 4126), em desconformidade com o endereço real constante na nota promissória executada (Rua Aricanduva, 4140). Afirmou, ainda, que a ré induziu o juízo da execução em erro ao encartar comprovante de simulação de conversa por aplicativo WhatsApp com pessoa estranha à lide, utilizando um número de telefone falso, omitindo a existência de terminal telefônico ativo e vinculado à autora, previamente informado por operadora de telefonia naqueles autos. Asseverou, por fim, que não houve o esgotamento dos meios de localização da requerente, o que igualmente macularia o ato citatório ficto. Requereu a concessão de antecipação de tutela determinando a suspensão dos autos da execução. No mérito, pediu a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.17). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (seq. 11.1). A parte ré apresentou contestação no seq. 18.1, acompanhada do documento do seq. 18.2, impugnando a gratuidade processual e, no mérito, sustentando a higidez da citação e a existência de coisa julgada a respeito da matéria, na medida em que nos autos da execução a parte autora, representada por curador especial, opôs objeção de pré-executividade sustentando a nulidade da citação editalícia com base nos mesmos fundamentos aqui invocados. Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial. Réplica no seq. 23.1, reiterando os termos da peça de ingresso. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque as partes assim requereram expressamente (seqs. 31.1 e 32.1), dando ensejo à preclusão da faculdade de produzir outras provas. Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a falta de manifestação da parte na fase de especificação de provas conduz à preclusão da prova não requerida, ainda que haja protesto genérico na inicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) De saída, a parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à parte autora. Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, a parte ré sustentou que a quantia de R$ 28.131,07 bloqueada nos autos da execução fariam prova de que a requerente possuiria condições financeiras incompatíveis com a benesse. Todavia, conforme reconhecido pela decisão do seq. 254.1 dos autos em comento, a verba questão é decorrente de acerto rescisório trabalhista e do saque do FGTS, sendo que, atualmente, a requerente se encontra desempregada. Assim, tal valor, por si só, não evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade, sobretudo porque possui caráter excepcional e se destina, em princípio, à própria subsistência da parte durante o período de desemprego, não se confundindo com renda mensal ou disponibilidade financeira estável. Portanto, REJEITO a impugnação. No mérito, o pedido deve ser rejeitado. Nos autos da execução, após a realização de citação por edital, o curador especial nomeado à parte autora opôs objeção de pré-executividade sustentando a nulidade da citação editalícia com base nos mesmos fundamentos esposados na inicial, a saber, a divergência de endereços entre a carta de citação e aquele constante no título executivo. A tese de prescrição em decorrência da nulidade do ato citatório também foi arguida pelo curador especial. Todavia, naquela demanda, rejeitei a objeção, com base nos seguintes fundamentos (seq. 238.1 dos autos nº 0005588-69.2019.8.16.0173): A executada defende a nulidade da citação por edital amparada em equívoco material ocorrido na primeira tentativa de citação postal. Entretanto, a análise acurada do caderno processual revela cenário diametralmente oposto à propalada inércia ou negligência da exequente. Embora o primeiro aviso de recebimento possa ter sido encaminhado com divergência numérica, o histórico dos autos demonstra que a parte autora encetou exaustivas diligências para a escorreita localização da executada. Foram expedidas diversas outras cartas de citação para endereços conhecidos, sendo que todas retornaram frustradas. Paralelamente, a exequente não mediu esforços e requereu a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros). Destaca-se, ainda, a expedição de cartas precatórias para a tentativa de citação pessoal em outras comarcas, atos processuais que, por sua própria natureza e complexidade, demandaram tempo significativo – tendo uma delas demorado quatro meses para ser devolvida por este Poder Judiciário e a outra levado seis meses para o seu retorno. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios cabíveis para a localização do devedor (...) (...) A eventual divergência inicial no endereço do título é totalmente superada pelo extenso e infrutífero roteiro de buscas submetido ao crivo judicial posteriormente. Frustradas as buscas sistêmicas e as diligências por carta precatória, configurou-se a hipótese de devedor em local incerto e não sabido, justificando plenamente a citação editalícia operada. Como se vê, a nulidade da citação por edital já foi expressamente examinada nos autos da execução, inclusive quanto à divergência entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do título executivo, tendo-se concluído, ainda assim, pela regularidade do ato citatório diante das diligências posteriormente realizadas para localização da autora. A arguição de prescrição também foi afastada, porque reconhecida a validade do ato citatório e a ausência de desídia da requerida na busca pela localização da requerente. Embora a ausência ou nulidade da citação constitua, em regra, vício de natureza transrescisória, passível de arguição por meio de querela nullitatis, essa excepcional via não se presta à rediscussão de matéria que já tenha sido expressamente submetida à apreciação jurisdicional e rejeitada no processo originário, sem a interposição do recurso cabível. Com efeito, a natureza de ordem pública da matéria não autoriza sua rediscussão de forma indefinida. Uma vez submetida a controvérsia ao juízo e proferida decisão específica acerca da validade da citação, incumbe à parte interessada impugná-la pelas vias próprias, não se mostrando admissível o manejo posterior de querela nullitatis como sucedâneo recursal. O fato de que, à época, a autora estava representada por curador especial tampouco altera essa conclusão. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de sentença judicial (querela nullitatis insanabilis), ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação monitória, sob alegação de nulidade absoluta da citação por hora certa. 1.2. O juízo da 14 ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa, a observância dos requisitos legais previstos nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, a incidência da teoria da aparência e a inexistência de nulidade insanável apta a justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado. 1.3. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou a nulidade absoluta da citação realizada na ação monitória originária, ao argumento de que o ato teria sido praticado na pessoa da zeladora do condomínio, sem vínculo de vizinhança ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências, bem como pela ausência de ocultação e pela inobservância do art. 254 do Código de Processo Civil. 1.4. Requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação, da sentença proferida na ação monitória nº 0003740-86.2016.8.16.0194 e dos atos subsequentes, com retorno dos autos ao momento do ato citatório e redistribuição dos ônus sucumbenciais 1.5. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da citação por hora certa, a observância das formalidades legais e a impossibilidade de utilização da querela nullitatis como meio de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a alegada nulidade da citação realizada na ação monitória originária poderia ser rediscutida por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), após pronunciamento judicial expresso acerca da validade do ato citatório e o trânsito em julgado da sentença; e (ii) analisar se a ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que afastou a nulidade da citação enseja a incidência da preclusão e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o vício de citação possui natureza transrescisória e pode, em hipóteses excepcionais, ser suscitado por meio de querela nullitatis insanabilis, especialmente quando inexistente citação válida e o processo tiver tramitado à revelia. 3.2. Todavia, a matéria de ordem pública não se mostra imune aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, especialmente quando já houve pronunciamento jurisdicional expresso acerca da regularidade do ato processual, sem posterior impugnação pela via recursal adequada. 3.3. No caso concreto, verifica-se que a validade da citação por hora certa realizada na ação monitória originária foi expressamente analisada e afastada pelo juízo de origem, inclusive após manifestação do curador especial nomeado para defesa da requerida, circunstância que afasta a alegação de inexistência de citação. 3.4. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida na ação monitória ensejou a estabilização da controvérsia, operando-se a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. 3.5. A utilização da querela nullitatis insanabilis como sucedâneo recursal revela-se juridicamente inviável, porquanto o referido instrumento possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente. 3.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a querela nullitatis não pode ser manejada para afastar os efeitos da preclusão ou substituir recurso não interposto, sob pena de violação à segurança jurídica e perpetuação indefinida da controvérsia judicial. 3.7. O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente reconhece que a decisão judicial que aprecia alegação de nulidade de citação e não é oportunamente impugnada torna-se imutável, submetendo-se aos efeitos preclusivos da coisa julgada. 3.8. Diante da manifesta inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. De ofício, sentença alterada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida no processo originário e acobertada pela coisa julgada. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002282-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 06.07.2026) Não fosse isso o bastante, e já ingressando no mérito, nota-se não assistir razão à autora. Compulsando-se os autos da execução, é possível verificar que, a despeito do erro material na indicação do número do imóvel da parte autora, houve também a tentativa de citação por oficial de justiça, que se dirigiu até à Rua Aricanduva, onde foi informado pela responsável pelas kitnets de que a executada já não residia ali, tendo retornado à sua cidade de origem havia anos (seq. 36.1 dos autos nº 0005588-69.2019.8.16.0173): Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de Vossa Excelência, dirigi-me ao endereço constante no mandado, no dia 24/09/2019 e sendo aí DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA CAMILA DOS SANTOS PREVIATI, tendo em vista a parte executada não residir mais neste endereço, conforme informações prestadas pela Senhora Neuza, responsável pelas Kit Net, a qual declarou fazer anos que a executada retornou para Cidade de origem, desta forma, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé Ou seja: ainda que o endereço tivesse sido corretamente indicado pela parte ré, a autora não teria sido encontrada, pois já havia deixado o local anos antes. Não há lógica alguma, portanto, alegar que a divergência na numeração do imóvel teria frustrado a citação, já que nem mesmo residia mais ali a parte autora, de modo que o erro material não lhe trouxe prejuízo algum. E aqui é interessante notar que a própria requerente declina na inicial atualmente residir em Chapecó/SC. Não esclareceu, todavia, quando mudou de endereço, menos ainda se, à época da tentativa de citação, residia no endereço constante do título executivo que, a propósito, foi emitido em 2016, ou seja, cerca de três anos antes da tentativa de citação. Tampouco afirmou ter comunicado a parte ré a respeito dessa mudança, o que certamente evitaria a celeuma aqui instaurada. De todo modo, a localização da autora não se limitou à diligência realizada na Rua Aricanduva. Como já consignado na decisão proferida nos autos da execução, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização da parte autora, sem que qualquer delas permitisse encontrá-la. É impossível exigir que o exequente utilize todos os meios possíveis de localizar o executado, porque esses meios são praticamente infinitos. E mais: se ficássemos realizando essas eternas buscas, o processo simplesmente não andaria. Seriam anos e anos gastos sem que a marcha processual evoluísse. Logo, realizando-se buscas em cadastros básicos, sem êxito, é possível recorrer à citação editalícia, até porque o devedor que não mantém atualizado seu endereço junto ao Fisco, à Justiça Eleitoral e a instituições financeiras realmente não quer ser localizado. Trata-se de corolário do princípio da razoável duração do processo. Não se pode gastar uma enormidade de tempo procurando quem não quer ser encontrado. Pensar e fazer o contrário, realizando as infinitas buscas que o mundo atual oferece, levaria ao caos do sistema processual porque, na óptica mais ampla, em que se enxerga o cenário macro, criar-se-ia um volume absurdo de demanda de diligências cartorárias, com incontornável prejuízo à celeridade da tramitação não apenas do processo do devedor desaparecido, mas de todos os outros da mesma secretaria. Por fim, quanto à alegada simulação de contato da requerida com número telefônico que não pertenceria à autora, também não se verifica vício capaz de repercutir na validade da citação. Além de não haver prova de que a requerida tenha agido de má-fé ou deliberadamente produzido informação falsa, sequer houve tentativa de citação da autora por meio do número em questão. Também não se verifica aqui, portanto, qualquer prejuízo processual decorrente desse fato, tampouco relação causal entre a alegada irregularidade e a posterior citação por edital. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito