Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULIAR GRAVIDADE DO DELITO E COAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios que o paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo, os quais efetivamente produziram lesões graves na vítima, que o crime seria motivado por desavença relativa ao tráfico de drogas ilícitas e que, além de responder a outras ações penais, teria coagido testemunha no curso do processo, razões pelas quais consideraram que a sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo a reiteração delitiva considerada provável e preservando a integridade física da vítima sobrevivente.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva remontam tanto à gravidade concreta dos delitos quanto a circunstâncias específicas do réu, demonstrando receio quanto à sua liberdade provisória por diversas perspectivas.
3. Assim, a medida cautelar extrema decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, mostrando-se absolutamente justificada, na linha de diversos julgados desta Corte.
4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de 1 ano entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
6. Agravo regimental não provido.