Ementa
Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (IPCA), desde a data da prolação da sentença, e juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406 CC c/c Res. 5171/2024 CMN.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Pedido de assistência judiciária gratuita é analisado quando da eventual interposição de recurso.
Cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Submeto à apreciação da MM. Juíza de Direito Supervisora do 6º Juizado Especial Cível de Londrina, Estado do Paraná, para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
[1] STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) - Info 866.
[2] Transporte Aéreo e Responsabilidade Civil. Edições Aduaneiras, 1992, pág. 241.
[3] Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo: Atraso no Vôo e Extravio de Bagagem (Repertório de Jurisprudência IOB,[2] nº 03, 1999, verbete 15989.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000995-37.2026.8.16.0014/PR
AUTOR : MAYCON NASCIMENTO PEIXOTO
ADVOGADO(A) : LUCIANA PAIAO PEDRO (OAB PR064061)
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB PR068861)
PROPOSTA DE SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC).
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inépcia da petição inicial
Indefiro o pedido, uma vez que os pedidos formulados na inicial são certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo pretensão quanto ao suposto extravio de bagagem de terceiro, como aduzido pela parte autora em sede de impugnação.
Aplicação da Convenção de Montreal
Primeiramente, é importante frisar que, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal[1], em razão de ser transporte internacional aéreo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser subsidiária no que tange à questão afeta aos danos materiais e não aos danos morais.
Neste sentido, o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CONVENÇÃO APLICÁVEL SOMENTE EM DANO MATERIAL DE ATRASO DE VOO E NÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VOO. VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084681-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.03.2021) (destacado)
Sobre os danos morais, pacificou o Supremo Tribunal Federal:
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF, RE 1394401, Tese nº 1.240, julgado em 16/12/2022) (destacado)
Assim, resta incontroverso que a Convenção de Montreal não afasta a análise dos danos morais sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, devendo tais pedidos ser examinados à luz da legislação interna, especialmente do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva decorrente da falha na prestação do serviço.
Mérito
Prefacialmente à análise do mérito da demanda, há de se ressaltar que, conforme precedente do STF, o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Sendo assim, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é objetiva, consoante previsão do artigo 14, do referido códex, bem como do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Na lição do especialista em transporte aéreo, Dr. Geraldo Bezerra de Moura[2], em resumo:
(...), a responsabilidade objetiva baseia-se no princípio do risco criado e da responsabilidade solidária. O transportador deve responder pelos prejuízos causados aos passageiros ou mercadorias, independentemente do processo de verificação de culpa. O importante é a relação de nexo de causa e efeito entre o transporte e o evento.
No mesmo sentido o especialista em responsabilidade civil, o Juiz de Direito do Estado de São Paulo, Dr. Rui Stocco[3]:
Embora a responsabilidade do transportador aéreo decorra de contrato, mostra-se impróprio falar em culpa ou dolo para ensejá-la, até porque incide na hipótese o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que determina a responsabilidade objetiva dos permissionários e concessionários de serviços públicos.
Assim, diante desses entendimentos, tem-se que bastaria à parte autora comprovar a existência do resultado danoso e o nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida pela parte ré. A esta incumbiria comprovar a existência de excludente de responsabilidade.
Pois bem.
A parte ré alega a necessidade de manutenção emergencial não programada, o que ocasionou no atraso do voo da parte autora, porém defende a inexistência do dever de indenizar, na tentativa de enquadrar como caso fortuito ou força maior.
É cediço que manutenção não programada, até mesmo emergencial (não comprovada), não configura caso fortuito, visto que é inerente aos riscos do negócio jurídico efetuado pela ré, havendo que assumir os bônus e os ônus da atividade de transporte aéreo.
Em verdade, configuram fortuito interno, portanto, resta configurada a falha na prestação dos serviços da parte ré, que, como salientado, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Neste ínterim, o artigo 737, do Código Civil, é cristalino ao determinar:
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
De rigor, portanto, reconhecer a falha na prestação de serviços, haja vista que não é possível auferir o motivo de caso fortuito ou força maior ou a excludente de responsabilidade.
Nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbia à ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que não se desincumbiu.
O print anexo à contestação consiste em tela sistêmica unilateral, produzida pela própria companhia aérea, sem qualquer chancela externa ou auditoria independente que lhes confira confiabilidade probatória. Tal documento, por sua natureza, não possui fé pública e não se presta, por si só, à comprovação dos fatos alegados, especialmente no que tange à justificativa técnica para o atraso do voo.
Nesse sentido, a Turma Recursal do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO PARA OPERAR O VOO. FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS REFERENTES AO TRECHO DE GUARULHOS ATÉ LONDRINA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 3. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ABALO SOFRIDO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO INDEVIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PR 00231264120228160017 Maringá, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 24/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) (destacado)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO NO TRECHO DE IDA. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO. CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 06 HORAS DE ATRASO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00366258220228160182 Curitiba, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) (destacado)
Perante o exposto, é plenamente possível reconhecer o dever de indenizar, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja pela constatação de falha concreta na prestação do serviço.
Os danos morais à parte autora prescindem de prova do efetivo prejuízo, porquanto intuitiva ofensa à dignidade, perfazendo-se os danos in re ipsa.
Inobstante, é evidente o abuso e o descaso da ré na prestação dos serviços contratados, o atraso significativo, a perda da conexão, a ausência de informações claras e tempestivas, bem como a falta de assistência adequada durante todo o período de espera, configuram situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando verdadeira violação à dignidade do consumidor.
Com efeito, o autor chegou ao destino final mais de seis horas após o horário originalmente contratado.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03:
(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma Resp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).
Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a ré pagar o equivalente a R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré.
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como os valores já fixados por este Juízo em ações semelhantes.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (IPCA), desde a data da prolação da sentença, e juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406 CC c/c Res. 5171/2024 CMN.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Pedido de assistência judiciária gratuita é analisado quando da eventual interposição de recurso.
Cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Submeto à apreciação da MM. Juíza de Direito Supervisora do 6º Juizado Especial Cível de Londrina, Estado do Paraná, para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
[1] STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) - Info 866.
[2] Transporte Aéreo e Responsabilidade Civil. Edições Aduaneiras, 1992, pág. 241.
[3] Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo: Atraso no Vôo e Extravio de Bagagem (Repertório de Jurisprudência IOB,[2] nº 03, 1999, verbete 15989.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.