Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARTS. 413 E 156 DO CPP. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020).
3. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 413 e 156, ambos do Código de Processo Penal, não desconheço que a atual jurisprudência da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF (HC n. 180.144/PI, da relatoria do Min. Celso de Mello - DJe de 22/10/2020), entende não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
5. Observo, contudo, que, no caso, a decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada, indicando a materialidade e os indícios de autoria, e descrevendo as qualificadoras imputadas, não havendo se falar, dessarte, em carência de fundamentação nem em ausência de indícios de autoria.
6. Nesse contexto, não se revela possível desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com relação à decisão de pronúncia, sob pena de indevido reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.