Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, tendo em vista a natureza especialmente deletéria e a grande quantidade das drogas apreendidas (maconha e crack), não se verifica qualquer constrangimento ilegal na aplicação da fração de 1/6, em relação a ambos os corréus, para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.