Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0039509-50.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): Renan Tavares Polo Passivo(s): ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Renan Tavares propôs ação de reparação por danos morais e materiais em face de Grupo Casas Bahia S.A. e de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., pretendendo a restituição de R$ 1.367,37, correspondente ao preço pago por aparelho televisor adquirido no site da primeira requerida, além de indenização por danos morais, ao argumento de que o produto apresentou problema de funcionamento logo após a entrega e de que, apesar das solicitações administrativas, não foi providenciado o cancelamento da compra, o reembolso ou o reparo do bem. As requeridas apresentaram contestação (eventos 26 e 28). Ambas suscitaram incompetência do Juizado Especial, ao argumento da necessidade de perícia técnica, e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram ausência de comprovação do vício, inexistência de falha na prestação do serviço e não configuração de dano moral. A parte autora impugnou as defesas (evento 31). Na audiência de conciliação (evento 29), as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. Posteriormente, cumprindo a determinação do evento 33, a parte autora apresentou comprovante atualizado de residência (evento 34). É o relatório. Rejeito a preliminar de incompetência. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos juntados e nos fatos admitidos pelas próprias partes, sem necessidade de perícia. A relação é de consumo e o ônus de demonstrar a adequação do produto e a regularidade do atendimento recai sobre as fornecedoras (art. 6º, VIII, do CDC), sendo certo que as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado, não sendo coerente reconhecer a indispensabilidade de prova técnica que nenhuma delas pretendeu efetivamente produzir. Rejeito igualmente as preliminares de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir dos fatos narrados na petição inicial. A parte autora atribuiu à primeira requerida a venda do produto e a recusa do cancelamento, e à segunda requerida falha no atendimento relacionado ao alegado vício. A existência ou não de responsabilidade de cada fornecedora constitui matéria de mérito. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990. A parte autora relatou que o televisor apresentou vício de funcionamento logo após a entrega e, por isso, buscou administrativamente o cancelamento, o reembolso ou o reparo do bem. A pretensão patrimonial apoia-se, assim, em duas bases convergentes do Código de Defesa do Consumidor: o vício de qualidade do produto (art. 18) e o direito de arrependimento na contratação a distância (art. 49). Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, §1º, inciso II). As requeridas, embora tenham sustentado a ausência de comprovação do vício, não produziram elemento capaz de infirmar a alegação do consumidor. Diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência probatória, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), reputando-se demonstrado o vício e o insucesso da solução administrativa. A compra foi realizada por meio eletrônico em 22/07/2025, e o produto foi retirado em loja física em 23/07/2025. O fato de a retirada ter ocorrido presencialmente não descaracteriza a contratação à distância, pois o negócio foi concluído no ambiente eletrônico da primeira requerida. Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias, contado do recebimento do produto. No caso, a própria primeira requerida reconheceu em sua contestação (evento 26) que o consumidor entrou em contato em 29/07/2025 para tratar do cancelamento. Somente sustentou que a formalização interna do pedido ocorreu em 02/08/2025, quando já ultrapassado o prazo. O argumento não prospera. O exercício do direito de arrependimento não depende da conclusão de procedimento interno criado pelo fornecedor, nem da utilização de fórmula específica pelo consumidor. Basta a manifestação inequívoca, dentro do prazo legal, da intenção de desfazer o negócio. Tendo o produto sido recebido em 23/07/2025 e havendo manifestação sobre o cancelamento em 29/07/2025, o direito foi exercido tempestivamente. A circunstância de eventual confirmação de dados ou registro definitivo no sistema ter ocorrido posteriormente não elimina a eficácia da manifestação inicial. Acrescente-se que a gravação do atendimento vinculado ao protocolo nº 250729001777, documento que estava sob disponibilidade exclusiva da primeira requerida, não foi apresentada. A fornecedora não pode, portanto, valer-se apenas de anotações internas produzidas unilateralmente para atribuir ao consumidor as consequências da demora na conclusão de seu próprio procedimento administrativo. Reconheço, assim, o direito à resolução da compra e à restituição integral do preço pago. A responsabilidade pela restituição é solidária. Tratando-se de vício de qualidade do produto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor imputa a todos os integrantes da cadeia de fornecimento o dever de reparação, de modo que tanto a primeira requerida, comerciante que celebrou o contrato e recebeu o preço, quanto a segunda requerida, fabricante do televisor, respondem solidariamente perante o consumidor. A escolha do fornecedor a ser demandado cabe ao consumidor, assegurado o direito de regresso entre as fornecedoras na via própria. O direito de arrependimento (art. 49 do CDC), exercido tempestivamente, apenas reforça a solução em face da primeira requerida, destinatária direta da manifestação de cancelamento, sem afastar a solidariedade decorrente do vício do produto. Registro que a primeira requerida se encontra em recuperação judicial. Tal circunstância não obsta o prosseguimento e o julgamento desta demanda, que segue até a sentença de mérito para a constituição do título executivo judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. A satisfação do crédito em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A. observará o juízo universal da recuperação, mediante habilitação no momento oportuno, sem prejuízo da exigibilidade integral e imediata do crédito em face da corré ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., não submetida à recuperação, dada a solidariedade ora reconhecida. A restituição do valor implica a devolução do produto. A parte autora concordou expressamente com essa providência e informou que o aparelho permanece guardado. Consequentemente, a primeira requerida deverá recolher o televisor no endereço da parte autora, mediante prévio agendamento e sem qualquer custo ao consumidor. A empresa não poderá condicionar a coleta à entrega do produto em loja, assistência técnica ou estabelecimento situado em outro local. Quanto ao dano moral, o pedido não comporta acolhimento. A recusa indevida de cancelamento e a necessidade de contatos administrativos caracterizam falha na prestação do serviço. Todavia, não se demonstrou situação excepcional apta a atingir direito da personalidade. O produto é bem não essencial, e o próprio autor adquiriu outro televisor em 25/07/2025, circunstância que reduziu os efeitos concretos da indisponibilidade do primeiro aparelho. O ocorrido, embora censurável, permaneceu no campo do inadimplemento contratual e dos transtornos próprios da tentativa de solução de controvérsia de consumo. A reparação patrimonial, mediante restituição atualizada do preço e coleta do produto sem custos, mostra-se suficiente no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o vício do produto e declarar resolvido o contrato de compra e venda do televisor Smart TV AOC 43”, modelo 43S5045/78G, objeto da demanda; b) condenar solidariamente as requeridas GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.367,37, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (23/07/2025) até a citação, incidindo, a partir da citação, correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) determinar que a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. ou a requerida ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, no prazo de 15 dias contado da intimação para cumprimento voluntário, providenciem, mediante agendamento, a coleta do televisor no endereço da parte autora, sem qualquer custo ao consumidor; d) determinar que a parte autora disponibilize o produto para retirada, no estado em que se encontra, acompanhado dos acessórios que ainda estiverem em sua posse. Comprovada a disponibilização do bem e frustrada a coleta por fato imputável à requerida, a restituição do preço não poderá ser retardada por essa circunstância; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A satisfação do crédito em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A. observará o Enunciado 51 do FONAJE e o juízo da recuperação judicial, mediante habilitação, sem prejuízo da exigibilidade integral e imediata do crédito em face da corré solidária ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO