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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 153.949

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. Note-se que a custódia imposta ao recorrente está devidamente justificada, visando garantir a ordem pública, notadamente em virtude de sua gravidade, pois portando um revólver calibre 38, dirigiu-se até a casa da vítima e a chamou para conversar sobre uma suposta tentativa de furto de sua moto, da qual a vítima, segundo informações, teria participado. Oportunidade, em que o recorrente, sacou a arma de fogo, efetuando cinco disparos, atingindo-o no maxilar, couro cabeludo e nas costas. Em seguida, o recorrente fugiu do local, acreditando ter matado a vítima, mas, esta, mesmo ferida, conseguiu acionar a polícia e foi socorrida e levada ao hospital. Como podemos ver, apesar da vítima não ter vindo a óbito, o recorrente teria fugido do local, acreditando ter atingido êxito no seu animus necandi. Precedente.

4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.