Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Note-se que a custódia imposta ao recorrente está devidamente justificada, visando garantir a ordem pública, notadamente em virtude de sua gravidade, pois portando um revólver calibre 38, dirigiu-se até a casa da vítima e a chamou para conversar sobre uma suposta tentativa de furto de sua moto, da qual a vítima, segundo informações, teria participado. Oportunidade, em que o recorrente, sacou a arma de fogo, efetuando cinco disparos, atingindo-o no maxilar, couro cabeludo e nas costas. Em seguida, o recorrente fugiu do local, acreditando ter matado a vítima, mas, esta, mesmo ferida, conseguiu acionar a polícia e foi socorrida e levada ao hospital. Como podemos ver, apesar da vítima não ter vindo a óbito, o recorrente teria fugido do local, acreditando ter atingido êxito no seu animus necandi. Precedente.
4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.