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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 683.288

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE DOCUMENTAL, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. No caso, a custódia cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o réu estaria se furtando à ação da Justiça - embora devidamente citado e constituído defesa nos autos, alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, tendo permanecido foragido por 4 anos, quando foi detido em 4 de junho de 2021. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.

4. Acerca do pleito formulado na petição n. 0056355/2021, cumpre registrar que "Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ)." (AgRg no RHC 145.966/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) 5 Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de reavaliação da necessidade da prisão preventiva.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' [...]". "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional".