Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE DOCUMENTAL, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a custódia cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o réu estaria se furtando à ação da Justiça - embora devidamente citado e constituído defesa nos autos, alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, tendo permanecido foragido por 4 anos, quando foi detido em 4 de junho de 2021. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Acerca do pleito formulado na petição n. 0056355/2021, cumpre registrar que "Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ)." (AgRg no RHC 145.966/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) 5 Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de reavaliação da necessidade da prisão preventiva.