Ementa
já continham juros e correção e, acrescentou as mesmas verbas no seu pedido de cumprimento de sentença (mov. 194.2). Saliento que não há que se falar em incorreção do valor depositado como garantia do Juízo, pois o valor indicado como incontroverso estava atualizado até o dia 09.05.2025 (mov. 229.7) e o depósito da garantia foi realizado em 14.05.2025 (mov. 228.2). Desse modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ R$ 2.402,97. Considerando que a parte exequente já levantou o valor incontroverso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, os quais fixo em 10% do valor do excesso. O valor deve ser acrescido de correção monetária (IPCA) deve incidir a partir da data do arbitramento. A partir do trânsito em julgado da decisão que os estabeleceu deve incidir apenas a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), a qual já contempla correção monetária e juros de mora. Autorizo o levantamento do saldo remanescente da conta bancária pela parte executada. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002390-74.2012.8.16.0074 Processo: 0002390-74.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.896,42 Exequente(s): JOSIANE PERON AFONSO PEREIRA PANIFICADORA FI Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se cumprimento de sentença promovido por Josiane Peron A. Pereira – ME em desfavor do Banco do Brasil S.A (mov. 194.1 e 213.1). Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo garantindo a execução (mov. 228.2) e apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 229.1). Foi deferido o levantamento da quantia indicada como incontroversa (mov. 234.1). Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento do saldo residual da conta bancária vinculada ao processo, com o objetivo de dar quitação à dívida (mov. 243.1), com o que a parte executada discordou (mov. 246.1). É o relato do necessário. Decido. De acordo com a parte executada a parte credora requereu o cumprimento de sentença de valor excessivo em razão da inobservância dos parâmetros fixados na sentença, no acórdão e na posterior homologação do laudo pericial. Defende que a atualização monetária deveria ter como termo inicial a data de 31/12/2022, uma vez que o valor apurado na perícia já se encontrava atualizado até 06/01/2023, bem como sustenta a ocorrência de bis in idem na incidência de correção monetária e juros sobre verbas já contempladas no cálculo pericial. Afirma que o valor correto da condenação seria inferior ao exigido pela exequente, apontando excesso de execução no montante de R$ 2.402,97, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a liberação em favor da exequente apenas da parcela incontroversa de R$ 26.493,45, o reconhecimento do excesso executado e a devolução do valor excedente depositado em garantia, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença impugnada. Intimada, a exequente alegou que a atualização do valor reconhecido como incontroverso resultava em R$ 29.369,17 na data do depósito, que foi realizado no valor de R$ 26.493,45, sendo insuficiente para saldar a dívida (mov. 243.1). Analisando o laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença verifica-se que o cálculo produzido pelo perito já contemplava correção monetária do mês de dezembro de 2022 (mov. 161.2). Assim, assiste razão à parte executada. Verifico que o cálculo utilizado para instruir o pedido de cumprimento de sentença engloba o mês de dezembro de 2022, já que tem como termo inicial o dia 01.12.2022. Contudo, o valor nominal utilizado como base para o cálculo da condenação já continha correção monetária referente a este mês, conforme laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença (mov. 194.2). Do mesmo modo, com relação aos honorários de sucumbência resta configurada a cobrança de juros e correção monetária de forma duplicada. Isso porque, o exequente utilizou como valor nominal para o seu cálculo a soma entre o valor do débito principal e honorários advocatícios, conforme apuração do laudo de liquidação de sentença (mov. 174.2), os quais já continham juros e correção e, acrescentou as mesmas verbas no seu pedido de cumprimento de sentença (mov. 194.2). Saliento que não há que se falar em incorreção do valor depositado como garantia do Juízo, pois o valor indicado como incontroverso estava atualizado até o dia 09.05.2025 (mov. 229.7) e o depósito da garantia foi realizado em 14.05.2025 (mov. 228.2). Desse modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ R$ 2.402,97. Considerando que a parte exequente já levantou o valor incontroverso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, os quais fixo em 10% do valor do excesso. O valor deve ser acrescido de correção monetária (IPCA) deve incidir a partir da data do arbitramento. A partir do trânsito em julgado da decisão que os estabeleceu deve incidir apenas a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), a qual já contempla correção monetária e juros de mora. Autorizo o levantamento do saldo remanescente da conta bancária pela parte executada. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito