Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RESTRITA À DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À QUE SERIA DEVIDA NO CASO DE CONFISSÃO PLENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 788 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A renúncia do réu ao direito de recorrer não impede o conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica, devendo prevalecer a manifestação do defensor, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, conforme orientação consolidada na Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal.4. Embora o acusado tenha afirmado desconhecer que a carga transportada consistia especificamente em cocaína, reconheceu que sabia tratar-se de material ilícito, admitindo ter aceitado realizar o transporte mediante promessa de pagamento, além de ter desobedecido à ordem de parada em razão da ilicitude da carga. Tal narrativa caracteriza confissão parcial e qualificada, apta a justificar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.5. À luz do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e da redação atual das Súmulas nº 545 e nº 630 daquela Corte, a atenuante da confissão espontânea incide ainda que a admissão dos fatos seja parcial ou qualificada, hipótese em que a redução deve ocorrer em proporção inferior à conferida à confissão plena.6. Considerando a natureza parcial e qualificada da confissão, mostra-se adequada a incidência da atenuante na fração de 1/12. 7. A incidência concomitante da atenuante da confissão qualificada e da agravante da reincidência enseja a compensação parcial e proporcional entre elas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, na fração de 1/12, procedendo-se ao redimensionamento da pena definitiva para 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 733 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: “A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em fração inferior quando a admissão for parcial e qualificada, especialmente se o réu reconhecer o transporte de carga ilícita, mas negar ciência específica acerca da natureza entorpecente da substância transportada.”______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 330; 61, I; 65, III, “d”; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.157/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001692-41.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 05.07.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000051-65.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.03.2026; Súmulas 545 e 630, STJ.