Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo. 3. Eventuais custas remanescentes referentes às partes acordantes restam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Destaca-se que o referido dispositivo não isenta o pagamento da taxa judiciária, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/03/2021). 4. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003236-10.2026.8.16.0104 Processo: 0003236-10.2026.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$327.965,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG Executado(s): EDINILSON DAMBROSKI 1. O acordo apresentado no mov. 15.1, merece ser homologado, eis que as partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis no âmbito do acordo. Ainda, não cabe ao juízo entrar no mérito das disposições. 2. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo. 3. Eventuais custas remanescentes referentes às partes acordantes restam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Destaca-se que o referido dispositivo não isenta o pagamento da taxa judiciária, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/03/2021). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado, considerando a renúncia das partes ao prazo recursal. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça 7. Após, arquivem-se, cumprindo, no que couber, as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça. Laranjeiras do Sul, 26 de agosto de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto