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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Arrolamento Sumário 0014013-64.2024.8.16.0188

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0014013-64.2024.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de mov. 67.1, com a ressalva aludida no item 2 acima, referente aos bens deixados pela de cujus Ana Maria da Silva Beretta, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais devidas, expeça-se formal de partilha e/ou alvarás, conforme o caso. Dê-se ciência à Fazenda Pública para promoção das diligências administrativas competentes. Defiro a dispensa do prazo recursal, se requerida pela parte autora. Custas na forma da lei. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014013-64.2024.8.16.0188 Processo: 0014013-64.2024.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$507.605,00 Requerente(s): ALEXANDRO BERETTA ALOISIO BERETTA ALOISIO BERETTA JUNIOR AUDRIA (registrado(a) civilmente como AUDRIA BERETTA) VALDIRENE APARECIDA FRASSETTO BERETTA Requerido(s): ESPÓLIO DE ANA MARIA DA SILVA BERETTA Vistos, etc... 1. Trata-se de autos de Inventário, pelo rito de Arrolamento Sumário, propostos por Aloisio Beretta e Outros, visando à resolução dos bens deixados pela de cujus Ana Maria da Silva Beretta, falecida em 11/05/2024 (mov. 1.16 e 1.15). Consta nos autos que a de cujus: era casada com Aloisio Beretta, sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 40.2), deixou três filhos, a saber, Audria Beretta, Aloisio Beretta Junior e Alexandro Beretta; não firmou testamento (mov. 33.10); deixou bens a inventariar. A herdeira Audria Beretta foi nomeada inventariante (mov. 26). Acostada cópia da sentença prolatada nos autos incidentais de Alvará n. 010834-25.2024.8.16.0188 , que deferiu o resgate dos bens entregues em garantia contratual pela falecida, junto à Caixa Econômica Federal (mov. 41). O presente feito foi convertido em Arrolamento Sumário (movs. 26 e 27). Realizou-se consulta ao Sisbajud (mov. 60). Foram apresentadas as declarações pertinentes e o plano de partilha amigável no mov. 67.1. É o relatório. Decido. 2. Da análise ao processado, depreende-se a presença dos requisitos aptos a ensejar a chancela judicial da divisão patrimonial almejada, visto que foram cumpridas as exigências legais delineadas no Código de Processo Civil, sem olvidar que o pedido foi instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e os expedientes faltantes resultaram apresentados durante o trâmite processual. Na hipótese, verifica-se que a de cujus não deixou declaração de última vontade, conforme certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (mov. 33.10). Outrossim, consta que as partes são maiores, capazes e concordes quanto à partilha, e inexistem débitos fiscais perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, consoante certidões que instruem os autos. Assim, a homologação da partilha de mov. 67.1, por sentença, é a medida que se impõe, com a ressalva, a fim de que não pairem dúvidas, que os valores pecuniários arrolados, objeto de partilha, estão depositados nas contas bancárias indicadas em mov. 60.1. Quanto à questão do imposto de transmissão causa mortis, submete-se às regras do artigo 662 do Código de Processo Civil, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas por este Juízo neste momento a respeito, visto que eventual incidência tributária será objeto de lançamento administrativo. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de mov. 67.1, com a ressalva aludida no item 2 acima, referente aos bens deixados pela de cujus Ana Maria da Silva Beretta, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais devidas, expeça-se formal de partilha e/ou alvarás, conforme o caso. Dê-se ciência à Fazenda Pública para promoção das diligências administrativas competentes. Defiro a dispensa do prazo recursal, se requerida pela parte autora. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito