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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.828.934

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/10/2021
Publicação
DJe 03/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. NULIDADE. ARGUIÇÃO. MOMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DECIDIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. MANTIDA A INCIDÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO. MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA IMPARCIALIDADE DOS AGENTES SERIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O momento adequado para arguição de nulidade é a primeira oportunidade de se manifestar nos autos, e isso a defesa teve quando opôs os embargos de declaração. Caso a matéria fosse arguida naquele momento processual e houvesse a negativa de prestação jurisdicional, a defesa ainda teria oportunidade de sustentar ofensa ao art. 619 do CPP perante o STJ. Não é demais lembrar que o recurso especial exige o prequestionamento da matéria perante o órgão originário, sob pena de incidência dos óbices processuais respectivos.

2. A condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico decorreu de elementos fáticos e probatórios - consistentes no depoimento dos policiais que, após o recebimento de denúncias anônimas, procederam à investigação dos acusados (OPERAÇÃO PANTANAL), e a apreensão de drogas (2.550 g (peso bruto) de cocaína, disposta em 04 (quatro) trouxas confeccionadas em plástico e 103.950 g (peso bruto) de maconha, disposta em 106 (cento e seis) invólucros confeccionados em plásticos, de formas e tamanhos variados, na forma prensada) e a prisão dos acusados. Dessa forma, a rediscussão da matéria demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório, o que não é permitido pela Súmula n. 7/STJ. 2.1. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).

3. No caso dos autos, existem fundamentos extrínsecos aos elementos descritos nos tipos criminosos, que justificam a exasperação das penas-bases, não cabendo a esta Corte a alteração do entendimento, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ). 3.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem" ((HC 613.196/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3.2. "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC 684.432/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).

4. No que se refere à incidência do art. 40, IV, da Lei de Drogas, a Corte originária consignou que a pena foi majorada diante da forte coação, ameaça e intimidação dos moradores no local, que se opunham ao tráfico ali perpetrado e da proteção dada aos entorpecentes contra a ação das autoridades policiais. Assim, não há como alterar essas premissas sob pena de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

5. Quanto ao delito de associação para o tráfico, o TJ entendeu provado o vínculo associativo entre os réus, de modo que a desconstituição do julgado implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo re gimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 2.550 g (peso bruto) de cocaína, disposta em 04 (quatro) trouxas e 103.950 g (peso bruto) de maconha, disposta em 106 (cento e seis) invólucros.