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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001771-47.2026.8.16.0077

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0001771-47.2026.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no seq. 35.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas no termo de acordo passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito. 3.2. Deixo de determinar eventual suspensão, posto que o cumprimento da sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 5. Os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado pelas partes no acordo homologado. 6. Havendo requerimento expresso e conjunto das partes de dispensa do prazo recursal, defiro-o desde logo. Nessa hipótese, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. 7. Cumpram-se as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-47.2026.8.16.0077 Processo: 0001771-47.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.125,22 Autor(s): ELIZABETE RAIMUNDO Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos até o seq. 37.1. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ELIZABETE RAIMUNDO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Após a apresentação de contestação e impugnação, as partes celebraram acordo no seq. 35.1, pelo qual ajustaram o pagamento, pela requerida, da quantia de R$ 36.931,75 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) à parte autora, a título de indenização securitária, bem como de R$ 3.693,17 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e dezessete centavos) à sua patrona, nos termos e condições estabelecidos no instrumento. Requereram a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, incumbindo ao magistrado verificar a regularidade formal do ajuste, a disponibilidade dos direitos envolvidos e a inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade. Conforme o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, a homologação da transação implica resolução do mérito. A decisão homologatória da autocomposição judicial constitui, ainda, título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do mesmo diploma. No caso, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, regularmente representadas nos autos, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e disciplina expressamente os valores e a forma de pagamento, a quitação das obrigações abrangidas pela avença, as custas e os honorários advocatícios. Não se identifica vício de consentimento, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem pública. Assim, estando o ajuste formalmente regular e em consonância com o ordenamento jurídico, comporta homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo pedido de suspensão do processo para cumprimento das obrigações pactuadas, a homologação acarreta a extinção do feito com resolução do mérito. Em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada promover o cumprimento do título executivo judicial formado por esta sentença, conforme, inclusive, expressamente previsto no instrumento. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no seq. 35.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas no termo de acordo passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito. 3.2. Deixo de determinar eventual suspensão, posto que o cumprimento da sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 5. Os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado pelas partes no acordo homologado. 6. Havendo requerimento expresso e conjunto das partes de dispensa do prazo recursal, defiro-o desde logo. Nessa hipótese, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. 7. Cumpram-se as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito