Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0801040-02.2025.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE BRITO BARROS Advogados do(a) AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487 REU: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE BRITO BARROS ajuizou a presente Ação Revisional c/c Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta ter ingressado no serviço público antes da Constituição da República de 1988 e ser titular de conta vinculada ao PASEP. Alega desfalques e incorreção na atualização monetária do saldo, pleiteando a aplicação do IPCA, a recomposição de expurgos inflacionários e a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.423,00 (ID 124691891). Juntou documentos, cálculos e extratos de microfilmagem (IDs 124691892 a 124691894). Foi concedida a isenção de 60% das custas iniciais, com parcelamento do valor residual em quatro vezes (ID 125394810), tendo a autora comprovado o pagamento da primeira parcela (IDs 128720277 a 128720279). Dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação do banco réu (ID 129136585), a qual se efetivou pessoalmente em 05 de fevereiro de 2026 (IDs 136259233 e 136259234). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 155384874). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Citado pessoalmente (IDs 136259233 e 136259234), o réu não apresentou contestação (ID 155384874), ensejando a decretação de sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de hipótese autorizadora, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é estritamente relativa (juris tantum) e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Conforme o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, o efeito material da revelia não incide quando as alegações de fato forem inverossímeis ou conflitarem com as provas existentes no processo, permanecendo o demandante com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. DO MÉRITO A controvérsia consiste em averiguar a existência de ilícito material perpetrado pelo Banco do Brasil na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora. A administração do PASEP atribui à instituição bancária a função de depositária e executora dos repasses, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência normativa para definir os parâmetros e os índices oficiais de atualização monetária. Assim, a responsabilidade civil do banco operador restringe-se a eventuais desvios materiais, saques fraudulentos, apropriações indevidas ou descumprimento dos comandos do órgão gestor. O ônus de comprovar a falha operacional compete exclusivamente à parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a demandante não se desincumbiu. Da análise dos extratos carreados aos autos (ID 124691893), constata-se a regularidade da escrituração cadastral, inexistindo registros de débitos anômalos ou apropriações espúrias. Ademais, os demonstrativos revelam que a autora realizou saques periódicos voluntários dos seus rendimentos, na forma da legislação de regência. A documentação acostada cessa em 03 de novembro de 1999, não tendo a requerente demonstrado a movimentação posterior da conta, o valor do resgate por ocasião da aposentadoria ou a ocorrência de saldo zerado irregularmente. Outrossim, a planilha de cálculos que acompanha a petição inicial (ID 124691892) revela-se imprestável, pois projetou correção ininterrupta sobre o saldo de 1988 até 2020, agregando expurgos de planos econômicos e juros sem abater as diversas retiradas anuais usufruídas pela titular, gerando montante fictício. Por fim, não cabe ao banco responder por pretensão voltada à modificação de indexadores econômicos fixados pela legislação federal (como a pretendida substituição pelo IPCA) ou por expurgos inflacionários decorrentes de planos estatais, matéria que não consubstancia ilícito administrativo ou contratual do agente financeiro. A parte autora, portanto, não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, reclamando assim a improcedência do pedido. Neste sentido o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DOS ÍNDICES OFICIALMENTE ESTABELECIDOS PARA CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva pela colenda Corte Superior, a análise das demais teses recursais devem ser promovidas. 2. Consoante entendimento do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. 3. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual, in casu, não transcorreu. 4. Constatada a fragilidade nos cálculos apresentados pela parte autora, ante a utilização de índices divergentes dos aplicáveis ao PIS/PASEP nos cálculos juntados, o julgamento de improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, já que ausente a comprovação da utilização equivocada dos índices oficiais. 5. Apelação cível conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida. Ação julgada improcedente. (Acórdão 1828599, 0727359-45.2019.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.)(grifei). Ausente a comprovação de desfalque ou vício na prestação de serviço, a improcedência do pleito indenizatório é medida impositiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a concessão de isenção parcial de 60% e restando-lhe a obrigação de saldar as parcelas residuais (ID 125394810). Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da promovente ante a revelia da instituição financeira e a ausência de advogado constituído nos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito