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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Interdição 0838482-93.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0838482-93.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 165786100, p. 1-3) e substituir a curatela de Maria da Guia Alves Vieira, destituindo do múnus a anterior curadora, Maria do Céu Moura, e nomear definitivamente como sua curadora a Senhora Ana Cristina Tavares da Silva, que deverá prestar compromisso , no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 165786100, p. 1-3) e substituir a curatela de Maria da Guia Alves Vieira, destituindo do múnus a anterior curadora, Maria do Céu Moura, e nomear definitivamente como sua curadora a Senhora Ana Cristina Tavares da Silva, que deverá prestar compromisso , no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a).