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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0869378-66.2019.8.15.2001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0869378-66.2019.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua cobrança em face da gratuidade parcial deferida em favor da parte autora. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869378-66.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]. AUTOR: MARIA DE LOURDES VERAS DE VASCONCELOS. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por MARIA DE LOURDES VERAS DE VASCONCELOS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser pensionista do servidor falecido Severino Eduardo de Vasconcelos, titular da inscrição no PASEP sob o nº 1.002.810.791-5, e que, após o ato de aposentadoria, ao se dirigir à instituição bancária requerida para sacar as cotas, constatou a existência de saldo irrisório na conta individual, decorrente de suposta má gestão, descontos indevidos e ausência da correta recomposição monetária. Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 272.427,25 por danos materiais, atualizada até a propositura da demanda. Juntou documentos. A ação foi proposta em 29 de outubro de 2019. Determinada a comprovação da hipossuficiência, a parte autora juntou documentos, sobrevindo decisão que indeferiu a gratuidade integral, concedeu redução percentual das custas e deferiu o respectivo parcelamento, com o recolhimento das guias comprovado nos autos. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e das correções aplicadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou extratos e microfilmagens. Instadas a especificar provas, a instituição financeira requereu perícia contábil e a demandante manifestou que não tinha outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Da Prescrição. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Na mesma oportunidade, o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, refinou esse entendimento para fixar o marco objetivo desse conhecimento, estabelecendo a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e foi recentemente aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir [...] 4. Complementando e refinando esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2007 e a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2021, transcorridos mais de treze anos, o que evidencia a consumação da prescrição decenal, sendo irrelevante a data posterior de obtenção dos extratos para fins de reabertura de prazo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (0800074-97.2021.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) No caso concreto, o extrato da conta PASEP acostado pela própria promovente com a petição inicial (ID 25690746, pág. 2) e os extratos anexados pela defesa (ID 90770175, pág. 1) demonstram que houve o lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1617" no valor de R$ 3.097,70 em 13 de junho de 2003, zerando o saldo da conta ("Saldo atual 0,00"). Esse evento representou o saque integral do saldo, momento em que o participante teve a oportunidade de conhecer o montante disponível e, consequentemente, a alegada lesão ao seu patrimônio. Assim, o prazo decenal para o ajuizamento da ação iniciou-se em 13 de junho de 2003 e findou em 13 de junho de 2013. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 29 de outubro de 2019 (ID 25690371), portanto mais de dez anos após o encerramento da conta e o saque integral do saldo, é forçoso concluir que a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Ressalte-se que a prejudicial foi expressamente invocada pelo réu em contestação (ID 90770170, págs. 8-9) e as partes tiveram ciência da pretensão extintiva no curso do processo, restando assegurado o contraditório previsto no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito, incluindo a regularidade da gestão da conta, a realização de perícia técnica contábil e a apuração de danos. Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua cobrança em face da gratuidade parcial deferida em favor da parte autora. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO