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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801119-79.2026.8.15.3001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0801119-79.2026.8.15.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, exonerando JOSÉ ANASTÁCIO DA SILVA da obrigação de prestar alimentos à sua filha MARIA CLARA DE MORAIS SILVA, e, com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801119-79.2026.8.15.3001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] AUTOR: JOSE ANASTACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: MARIA CLARA DE MORAIS SILVA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOSÉ ANASTÁCIO DA SILVA em face de MARIA CLARA DE MORAIS SILVA. A parte autora alega que é pai da promovida; que foi fixado em acordo judicial homologado o valor dos alimentos em R$ 180,00 mensais; que a sua filha atingiu a maioridade civil, requerendo a exoneração dos alimentos. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação da promovida (ID 160403773). Citação realizada por meio eletrônico (ID 160923141 e ID 160923144), sem contestação apresentada (ID 164092996). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 164263867). Certidão cartorária atestando o decurso do prazo e a desnecessidade de remessa ao Ministério Público em razão da ausência de interesse de incapaz (ID 164386960). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso II, do CPC. DECRETO a revelia da parte ré e seus efeitos (ID 164092996). Dessarte, presumo como verdadeira a alegação da parte requerente que a parte requerida não necessita mais da pensão alimentícia. Como se sabe, a menoridade civil cessa aos 18 anos (art. 5º do CC) e o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635, III do CC). Assim, vencida a menoridade, persiste a obrigação alimentícia, somente em situações especiais, não mais em razão do poder familiar (art. 1.566, IV do CC), mas em virtude da relação de parentesco (art. 1.694 do CC). Por isso, conquanto o advento da maioridade civil do(a) alimentado(a) não tenha o condão de cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos, conforme Súmula nº 358 do STJ, a necessidade de continuar percebendo os alimentos deve ser comprovada nos autos. Em outras palavras, diferentemente da situação da pessoa sujeita ao poder familiar, cuja necessidade de alimentos é presumida, no caso de adulto inverte-se a situação, deduzindo-se que a pessoa maior já não necessita de alimentos, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário. No caso vertente, a promovida atingiu a maioridade civil em 22/11/2025, conforme certidão de nascimento coligida aos autos (ID 159865817). Devidamente citada por meio eletrônico e cientificada expressamente quanto ao prazo para ofertar resposta (ID 160923141 e ID 160923144), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou constituir procurador (ID 164092996). À míngua da existência de elementos probatórios a demonstrar a existência de alguma circunstância excepcional que venha a justificar a manutenção do encargo (com custeio de estudos ou de despesas de natureza extraordinária, por exemplo), impõe-se o acolhimento do pedido inicial, exonerando-se o genitor de tal encargo. Este é o entendimento da jurisprudência majoritária. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL- NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. - Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil - Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, competindo a esta produzir provas acerca de tal necessidade, já que extinto o poder familiar, conforme previsto pelo artigo 1.635, inciso III, do Código Civil - Não havendo provas nos autos de que o alimentando frequente curso de nível superior ou técnico ou que esteja inapto para o trabalho, não persiste a necessidade da obrigação, devendo ser mantida a sentença de procedência. (TJ-MG - AC: 10000220734776001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2022)” (GRIFO NOSSO) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, exonerando JOSÉ ANASTÁCIO DA SILVA da obrigação de prestar alimentos à sua filha MARIA CLARA DE MORAIS SILVA, e, com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Sem necessidade de ciência ao MP (Art. 698 do CPC). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais, independente de nova conclusão. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F