Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813868-78.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ARTE PRODUCOES DE EVENTOS ARTISTICOS E LOCACOES LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL EM EVENTO FESTIVO MUNICIPAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE CELEBRADA ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do Município de Campina Grande e de Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública musical no evento "O Maior São João do Mundo" (edição de 2023), além de obrigação de abstenção. Apelações interpostas pelas partes contra a sentença de procedência parcial. Antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, as partes noticiaram a celebração de instrumento particular de transação judicial, quitação e outras avenças relativo às edições de 2023 a 2026 do evento, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transação judicial celebrada entre o credor e os devedores preenche os requisitos legais de validade e eficácia para fins de homologação judicial e extinção do processo com resolução do mérito, com a consequente perda superveniente do objeto dos recursos de apelação pendentes. III. Razões de decidir 3. A autocomposição é instrumento legítimo de pacificação social e extinção do litígio mediante concessões mútuas, respaldado pelo art. 840 do Código Civil. 4. O acordo transacional foi subscrito por partes capazes, representadas por procuradores com poderes específicos, além da subscrição pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pela Procuradoria Municipal, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e observando a segurança jurídica e a economicidade. 5. A pactuação abrangeu o parcelamento do débito pelo Município em 36 vezes para as edições de 2023 a 2025, o ajuste prévio referente à edição de 2026, a exoneração da empresa corré com quitação integral dos honorários sucumbenciais a ela imputados, a fixação dos honorários devidos pelo ente público e a atribuição das custas remanescentes ao autor. 6. A celebração de acordo superveniente e a renúncia expressa ao prazo recursal importam na perda do objeto das apelações interpostas e no trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. IV. Dispositivo e tese 7. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Recursos de apelação julgados prejudicados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 2º, 487, III, "b", e 1.000, parágrafo único; Provimento CGJ/PB nº 49/2019, art. 102. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, que tem como parte autora ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, já devidamente qualificada nos autos, representada por seus advogados, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e ARTE PRODUCOES DE EVENTOS ARTISTICOS E LOCACOES LTDA, igualmente qualificados nos autos, representados por suas Procuradorias. Na exordial, a parte autora pleiteou a condenação dos promovidos ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública musical ocorrida no evento denominado "O Maior São João do Mundo", edição do ano de 2023, bem como obrigação de abstenção. Após regular trâmite e resposta do ente público, cf. ID 106944709, com decretação de revelia da corré, cf. ID 128448892, sobreveio sentença de procedência parcial, cf. ID 128448892, complementada pelo julgamento dos embargos declaratórios, cf. ID 156891097. Em seguida, as partes interpuseram recursos de apelação no IDs 158188448 e 158532968. Todavia, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, as partes noticiaram a celebração de Instrumento Particular de Transação Judicial, Quitação e Outras Avenças, firmado em 30 de abril de 2026, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, cf. IDs 158818415 e 158818418. O Município de Campina Grande ratificou expressamente os termos da composição e pleiteou a homologação judicial (IDs 160798881 e 161532583). Do mesmo modo, o autor pugnou pelo deferimento do pleito homologatório (ID 161979363). Posteriormente, o autor e a promovida Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. noticiaram o pagamento e a quitação integral da verba honorária assumida pela referida empresa (ID 166934732). É o relatório. Decido. A autocomposição consubstancia instrumento legítimo de pacificação social e encerramento dos conflitos de interesses, encontrando respaldo no ordenamento jurídico por meio do artigo 840 do Código Civil, o qual autoriza aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Na espécie, o acordo encartado nos autos (ID 158818418) foi subscrito por partes capazes, dotadas de poderes bastantes e devidamente representadas por seus procuradores habilitados, cuidando-se de interesses patrimoniais disponíveis. Ademais, a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo e pela Procuradoria Municipal atesta a regularidade formal da manifestação de vontade do ente público, amparada nos princípios da segurança jurídica e da economicidade. A autocomposição superveniente opera a perda do objeto dos recursos de apelação interpostos anteriormente, substituindo a disciplina dos provimentos jurisdicionados precedentes pela vontade soberana expressa pelas partes transigentes. Em atenção às balizas acordadas pelas partes no respectivo instrumento (ID 158818418), destacam-se os seguintes termos fundamentais do acordo: a) Do objeto e alcance da transação: quitação integral e definitiva de todas as obrigações e valores discutidos nas ações judiciais tombadas sob os números 0817546-04.2024.8.15.0001, 0813868-78.2024.8.15.0001 e 0832227-42.2025.8.15.0001, atinentes à execução pública de obras musicais no evento "São João de Campina Grande" relativo aos anos de 2023, 2024 e 2025, estendendo-se também seus efeitos, preventivamente, à edição de 2026 (Cláusulas 1.1 e 1.2); b) Da assunção de responsabilidade pelo ente público e exoneração da contratada: o Município de Campina Grande reconheceu e assumiu a responsabilidade integral pelo adimplemento dos valores ajustados atinentes à área pública sem cobrança de ingressos (Cláusula 2.1), restando a corré Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. integralmente exonerada de responsabilidade perante o ECAD quanto às edições de 2023 a 2025 diante do licenciamento prévio já quitado referente à área privada, renunciando o ente público a qualquer direito de regresso contra a cessionária (Cláusulas 2.2 e 2.3); c) Do valor e da forma de pagamento do débito principal (2023 a 2025): o Município de Campina Grande pagará ao ECAD a quantia líquida, certa e global de R$ 3.360.024,00 (três milhões, trezentos e sessenta mil e vinte e quatro reais), a ser adimplida em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 93.334,00 (noventa e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) cada, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2026 e as subsequentes nos mesmos dias dos meses seguintes, mediante boletos bancários expedidos via sistema eletrônico municipal (Cláusulas 3.1 e 3.2.1); d) Do ajuste quanto à edição de 2026: a Fazenda Municipal comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referente à área pública da edição de 2026, com pagamento em até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura das festividades, mediante boleto disponibilizado pelo autor (Cláusula 3.3); e) Da disciplina dos honorários advocatícios: estipulou-se o montante global de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em favor da sociedade patronal do autor, cabendo à corré Arte Produções a cota de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), cuja obrigação foi integralmente satisfeita e quitada nos autos (ID 166934732), incumbindo à edilidade o saldo de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a ser solvido em duas parcelas sucessivas de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), vencíveis a contar da homologação judicial (Cláusulas 5.3 e 5.3.1); f) Das custas processuais: pactuou-se que as despesas e custas remanescentes correrão por conta da parte credora/autora (Cláusula 5.4); g) Da cláusula resolutiva em caso de inadimplemento: o inadimplemento de qualquer parcela após 90 (noventa) dias do vencimento ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção pelo INPC e verba honorária de 10% (dez por cento) em caso de cobrança forçada (Cláusulas 6.1 e 6.2); h) Da renúncia ao prazo recursal: as partes renunciaram reciprocamente e de modo expresso aos prazos recursais contra a decisão homologatória (Cláusula 5.2). Presentes os requisitos de validade e eficácia do ato jurídico, impõe-se a homologação judicial para formação do título executivo judicial e encerramento meritório da demanda, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos formalizados entre as partes (ID 158818418), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estendendo-se os efeitos liberatórios a todos os litisconsortes passivos. HOMOLOGO a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (Cláusula 5.2 do acordo e petição de ID 158818415), operando-se o trânsito em julgado desta decisão na presente data, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DETERMINO que as despesas e custas processuais pendentes sejam suportadas conforme livremente convencionado entre as partes transigentes, cabendo à parte autora a sua quitação (Cláusula 5.4 do instrumento), nos moldes do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. DECLARO prejudicada a análise dos recursos de apelação anteriormente interpostos (IDs 158188448 e 158532968), ante a superveniente perda do interesse recursal gerada pela autocomposição; ANOTE-SE no sistema processual o cumprimento e a quitação integral outorgada à corré Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. no que tange aos honorários pactuados na Cláusula 5.3.1 (ID 166934732) A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito