Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Processo: 0851651-26.2021.8.15.2001 AUTOR: MESSIAS FERREIRA TARGINO PRAXEDES REU: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MESSIAS FERREIRA TARGINO PRAXEDES em face da FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ALICE DE ALMEIDA” – FUNDAC, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e a condenação da promovida ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período contratual, com os consectários legais. A parte autora alega que foi contratada pela promovida para exercer a função de agente socioeducativo, prestando serviços entre as datas de 01/07/2017 e 30/04/2021, exercendo a função de “Agente Socioeducativo”, sendo registrado sob a matrícula de nº 721.964-4, bem como de 01/05/2021 a 16/09/2021 sob a matrícula 722478-8. Sustenta que a contratação temporária sem concurso público e sucessivamente prorrogada ao longo de mais de 4 (quatro) anos padece de nulidade, gerando o direito ao recolhimento e pagamento das parcelas de FGTS na forma indenizada, nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Em sua contestação (ID 55183813), a promovida defendeu a legalidade da contratação temporária por tempo determinado com esteio no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, aduzindo a existência de regime jurídico-administrativo especial e a natureza precária do vínculo. Asseverou a inaplicabilidade do regime celetista e da extensão do FGTS aos servidores temporários válidos, ante a não incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pugnando subsidiariamente pela observância da prescrição quinquenal, dos critérios de juros e correção monetária da Fazenda Pública e da sucumbência recíproca. Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, defendendo a incontrovérsia do período trabalhado e reforçando a pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal quanto à nulidade do vínculo e à obrigatoriedade do pagamento do FGTS por todo o período laborado (ID 64481250). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (ID 66724786 e ID 66724787), a parte autora manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento da lide (ID 67447314). É o relatório. DECIDO. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Cumpre registrar, de início, que a presente demanda, não obstante processada perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sujeita-se integralmente ao rito, aos limites e ao sistema recursal da Lei nº 12.153/2009, por força da tese firmada no Tema 10 do TJPB, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca somente foram efetiva e expressamente instalados em 1º/10/2022, por meio da Resolução nº 36/2022 do TJPB, sendo o presente feito ajuizado anteriormente a tal marco, com recurso cabível à Turma Recursal. DO MÉRITO A controvérsia posta em julgamento cinge-se ao exame da legalidade do vínculo temporário mantido entre a parte autora e a FUNDAC, bem como às suas repercussões jurídicas e financeiras, precipuamente quanto ao direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão do alegado desvirtuamento contratual decorrente de sucessivas prorrogações. Desvirtuamento e Nulidade da Contratação Temporária por Sucessivas Renovações A solução da presente lide exige a análise pormenorizada da distinção jurídica entre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, cujos contornos delimitam as consequências financeiras da utilização irregular da contratação temporária pela Administração Pública. Inicialmente, é imperativo consignar que a contratação de pessoal por tempo determinado, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, submete-se a um regime jurídico-administrativo especial, de natureza precária, que não se confunde com o vínculo estatutário dos servidores efetivos nem com o regime celetista dos empregados públicos. No julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), a Corte Suprema consolidou o entendimento de que os servidores temporários, em regra, não possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão na legislação local ou no contrato, ou se restar comprovado o desvirtuamento da contratação. Nesse sentido, a tese fixada é clara ao estabelecer que o desvirtuamento transmuda a natureza da reparação devida ao agente público: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Paralelamente, o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG) foca na nulidade da contratação. Enquanto o Tema 551 trata da extensão de direitos sociais pela quebra da temporariedade, o Tema 916 aborda as situações em que a contratação ocorre em desconformidade com os pressupostos constitucionais de validade, seja pela ausência de necessidade temporária, seja pela falta de interesse público excepcional. Nesses casos, o contrato é declarado nulo de pleno direito, gerando efeitos ex tunc limitados à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O entendimento da Suprema Corte sobre a eficácia limitada desses contratos nulos é assim sintetizado: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. A distinção fundamental reside na premissa fática de cada tese: o Tema 551 pressupõe um vínculo que, embora administrativo e precário, perdurou no tempo além do razoável, justificando a concessão de verbas que compensem a habitualidade do labor; já o Tema 916 foca na irregularidade originária da contratação que afronta a regra do concurso público. Ocorre que, na dinâmica das relações administrativas, essas situações frequentemente se entrelaçam. Um contrato que nasce para atender uma necessidade supostamente temporária, mas que é renovado por sucessivos anos, acaba por incidir em ambas as irregularidades: é desvirtuado quanto à sua duração e nulo quanto à sua conformação constitucional. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal evoluiu para admitir uma interpretação conjugada dessas teses. Quando há o comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações, a conduta estatal atrai a incidência da segunda ressalva do Tema 551, mas também configura uma desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição, o que atrai a incidência do Tema 916. Portanto, não há exclusão mútua, mas sim uma sobreposição de efeitos protetivos ao trabalhador prejudicado pela desídia administrativa. Nesse cenário, o servidor faz jus não apenas ao décimo terceiro e férias (Tema 551), mas também aos depósitos do FGTS (Tema 916), porquanto a renovação sucessiva é a prova material da nulidade do ajuste original por ausência de temporariedade real. Veja-se a propósito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Dessa forma, a distinção teórica entre o vínculo administrativo precário (válido mas prolongado indevidamente) e o contrato nulo (inválido desde o nascedouro por burla ao concurso) dissolve-se na prática do desvirtuamento. A natureza jurídica do contrato temporário irregular é a de um ato administrativo nulo que, todavia, gera efeitos patrimoniais residuais em favor do contratado para evitar que o Estado se beneficie da própria torpeza ao utilizar mão de obra sem o pagamento das contrapartidas sociais e previdenciárias devidas a qualquer trabalhador. Portanto, a interpretação dos precedentes vinculantes deve ser feita de forma sistêmica, priorizando a eficácia dos direitos sociais do trabalhador. Do Caso dos Autos (Pedido exclusivo de FGTS) Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora foi admitida pela FUNDAC em 01/07/2017 para desempenhar a função de Agente Socioeducativo, permanecendo no exercício da referida atividade até 16/09/2021 (ID 55183813, ID 63260421 e ID 64481250). No caso em apreço, o autor exerceu atividade habitual, rotineira e de caráter permanente na estrutura socioeducativa do Estado, inexistindo demonstração de situação fática extraordinária ou transitória que justificasse a perpetuação do vínculo precário por mais de 4 (quatro) anos ininterruptos — de 01/07/2017 a 16/09/2021 (ID 64481250). Essa manutenção contínua e prolongada desatende aos requisitos de transitoriedade e excepcionalidade imanentes ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, consubstanciando manifesto desvirtuamento da contratação temporária e inequívoca burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II e § 2º, CF). Diante desse desvirtuamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação temporária mantida entre as partes. Por conseguinte, subsiste o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos do FGTS afetos a todo o período trabalhado (01/07/2017 a 16/09/2021), o qual não foi atingido pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 haja vista a propositura da ação em 24/12/2021 (ID 63260421), à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração devida em cada mês trabalhado, consoante o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e no Tema 916 da Repercussão Geral do STF. Assim, assiste pleno direito ao autor quanto à cobrança dos valores fundiários não recolhidos durante o período contratual, cuja apuração do montante exato deverá observar a evolução remuneratória do cargo no período vindicado. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços por tempo determinado celebrado entre o promovente MESSIAS FERREIRA TARGINO PRAXEDES e a promovida FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ALICE DE ALMEIDA” – FUNDAC; b) Condenar a FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ALICE DE ALMEIDA” – FUNDAC ao pagamento do valor correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período laborado, de 01/07/2017 a 16/09/2021, calculados à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal percebida pelo promovente. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, por já abranger correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Retifique-se a classe judicial para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito