Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ESTADO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE MAJORADA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de dois crimes de desacato, em continuidade delitiva, à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: a) preliminarmente, verificar se a denúncia é inepta por ausência de transcrição literal das expressões ofensivas e de descrição do dolo específico; b) no mérito, avaliar se a conduta é atípica por ausência de dolo específico, configurando mero exercício de crítica em cenário de exaltação mútua; c) verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação. d) subsidiariamente, examinar se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir. 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever os fatos com elementos suficientes para o exercício da ampla defesa, não sendo necessária a transcrição literal de cada palavra ofensiva para a configuração do crime de desacato. 4. O dolo específico restou demonstrado pelo contexto fático-probatório, consistindo na vontade consciente de menosprezar a função pública, não sendo afastado pelo estado de exaltação emocional do agente. 5. Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório. 6. A condição de policial civil do apelante justifica a majoração da pena-base pela maior censurabilidade de sua conduta, que se opõe ao dever funcional de respeito às instituições de segurança pública. 7. As circunstâncias do crime, consubstanciadas na obstrução de órgão público e na necessidade de intervenção de guarnição militar extra, exorbitam as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento "1. A denúncia que descreve os fatos com elementos mínimos suficientes para o exercício da ampla defesa não padece de inépcia, dispensada a transcrição literal de cada expressão ofensiva no crime de desacato. 2. O estado de exaltação emocional não exclui o dolo específico do crime de desacato, que se configura pela vontade consciente de ofender o prestígio da função pública. 3. Os depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, harmônicos e colhidos sob o contraditório, constituem prova idônea e suficiente para a condenação. 4. A condição funcional de policial civil do agente que pratica desacato contra outros servidores da segurança pública justifica a valoração negativa da culpabilidade, por revelar conduta oposta ao dever funcional de respeito às instituições."