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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no HC 694.105

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/11/2021
Publicação
DJe 26/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A instância ordinária afastou a aplicação do redutor da pena, não somente pela grande quantidade de drogas apreendidas, mas, também, em virtude de outros elementos fáticos do caso tratado nos autos, notadamente as modificações realizadas na estrutura do caminhão do paciente para ocultar o transporte de drogas, a caracterizar a sua dedicação ao tráfico, pois não houve um simples ocultamento do transporte de 263 kg e 815 g de cocaína, no meio da carga transportada, mas a alteração da carroceria do caminhão, com a criação de fundos falsos que poderiam ser usados inúmeras vezes para ocultar entorpecente.

2. Assim, a modificação desse entendimento com a finalidade de aplicar o redutor da pena demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.

3. Agravo regimental provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 263 kg e 815 g de cocaína.