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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800830-58.2025.8.15.0261

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800830-58.2025.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, declarando inexistentes e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de seguro descrito na exordial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. A liquidação deverá, portanto, partir dos descontos efetivamente comprovados nos extratos bancários, sob pena de enriquecimento ilícito de qualquer das partes, resultado este não admitido pelo ordenamento jurídico. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] Nº do Processo: 0800830-58.2025.8.15.0261 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A v.1.00 SENTENÇA SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e utiliza sua conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, tendo constatado a realização de descontos mensais, no valor de R$ 37,40, identificados como relativos a seguro que afirma não ter contratado. A petição inicial foi inicialmente indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação, contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo que a inicial atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que não se exigia prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da demanda. A decisão transitou em julgado em 19/09/2025. Retornados os autos à origem, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. Suscitou, ainda, prescrição anual e, subsidiariamente, trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi contratado mediante adesão do autor, juntando o Certificado Individual nº UNSPB0001367237 e histórico de cobrança da apólice. Alegou, ainda, que o seguro teria sido cancelado em 2023 e que os descontos decorreriam de contratação realizada por intermédio de corretora. Também foi apresentado histórico de cobrança da apólice, no qual a própria requerida registra pagamentos mensais do prêmio, totalizando R$ 1.608,20 pagos desde o início, além de lançamentos posteriores, inclusive em 2023. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e sustentando que a requerida não apresentou instrumento capaz de demonstrar sua efetiva manifestação de vontade, notadamente contrato, proposta de adesão ou elemento de autenticação da contratação. Intimadas para especificação das provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que a requerida presta serviço securitário remunerado, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e serviço previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes, após regularmente intimadas, afirmaram não possuir outras provas a produzir. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ab initio, registro que não há mais espaço para apreciação da alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. A matéria foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da apelação interposta neste processo, ocasião em que foi reconhecida a desnecessidade de provocação administrativa prévia e determinada a retomada do feito para regular prosseguimento. A prejudicial de prescrição anual também não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões relacionadas a descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço, considerando, em relações de trato sucessivo, como termo inicial a data do último desconto. Em decisão publicada em julho de 2026, inclusive, o STJ examinou caso envolvendo descontos de seguro não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e registrou a aplicação do prazo quinquenal, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.” (STJ, AREsp nº 3.178.261/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 30/06/2026, DJe 30/06/2026). Portanto, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumerista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Portanto, não decorrido o prazo prescricional, rejeito a prejudicial suscitada. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. O ponto central consiste em verificar se a requerida comprovou, de maneira suficiente, a efetiva manifestação de vontade do autor para a contratação do seguro que originou os descontos. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor e da verossimilhança da alegação, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A requerida apresentou o Certificado Individual nº UNSPB0001367237, no qual constam o nome do autor, CPF, endereço, coberturas contratadas, prêmio mensal de R$ 37,40, estipulante, seguradora e corretora. O documento comprova a existência de certificado securitário emitido em nome do demandante, mas não contém, por si só, elemento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão ao produto. É certo que o contrato de seguro possui natureza consensual e que a apólice não constitui a única forma possível de comprovação da contratação. O art. 758 do Código Civil admite a apólice, o bilhete ou o documento comprobatório do pagamento do prêmio como meios de prova, sem excluir outros elementos aptos a demonstrar a relação securitária. O STJ reafirmou essa compreensão em 2026 (REsp 2.189.140/SP). Todavia, justamente por isso, cabia à requerida apresentar elementos que, considerados em conjunto, demonstrassem não apenas a existência de certificado em nome do autor, mas também o efetivo consentimento para a adesão. Isso não ocorreu de forma suficiente. Não foi apresentado instrumento de adesão assinado pelo autor, proposta de contratação subscrita, gravação da contratação telefônica, documento contendo autorização expressa para débito, registro eletrônico de aceite, ou qualquer outro elemento contemporâneo à contratação capaz de individualizar a manifestação de vontade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente envolvendo descontos de seguro, assentou que a ausência de comprovação da anuência do consumidor e da regularidade formal da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico securitário. Naquele caso, a Corte destacou a insuficiência do documento apresentado quando ausente assinatura da consumidora e prova adequada da intermediação, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 163327 SP 2012/0068524-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) No caso concreto, a requerida não se desincumbiu do ônus satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, diante da ausência de prova segura da manifestação de vontade do autor, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual referente ao seguro objeto da demanda. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos dela decorrentes são indevidos, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”. A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva. Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. O quantum deverá observar exclusivamente os valores efetivamente debitados da conta do autor, não sendo possível considerar como pagos valores que o próprio histórico da requerida identifica como “Unpaid”, “Cancelled/Unpaid” ou equivalentes. A liquidação deverá, portanto, partir dos descontos efetivamente comprovados nos extratos bancários, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A respeito do tema dano moral, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, declarando inexistentes e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de seguro descrito na exordial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. A liquidação deverá, portanto, partir dos descontos efetivamente comprovados nos extratos bancários, sob pena de enriquecimento ilícito de qualquer das partes, resultado este não admitido pelo ordenamento jurídico. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale a presente sentença como mandado/carta/ofício, conforme o caso. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Piancó/PB, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral em Piancó (TRE-PB) Em exercício de jurisdição conjunta de demandas bancárias