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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida 0803509-31.2025.8.15.0261

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0803509-31.2025.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, VALIDO os referidos Precatório/RPV. EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). INTIMEM-SE os exequentes, através do seu advogado, sobre as validações. Em seguida, arquivem-se os autos provisoriamente até informação sobre o depósito do precatório a disposição deste juízo de execução.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803509-31.2025.8.15.0261 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] EXEQUENTE: JOSINALDO MARIA DA SILVA EXECUTADO: INSS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da autarquia previdenciária. Foram emitidos Precatório/RPV para pagamento do crédito principal. Intimados, os exequentes não se opuseram aos valores e termos da RPV e o INSS não se manifestou nos autos. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” DISPOSITIVO Diante do exposto, VALIDO os referidos Precatório/RPV. EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). INTIMEM-SE os exequentes, através do seu advogado, sobre as validações. Em seguida, arquivem-se os autos provisoriamente até informação sobre o depósito do precatório a disposição deste juízo de execução. Aportando nos autos prova documental dando conta do(s) depósito(s) do(s) requisitório(s) junto ao Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal e a disposição deste Juízo de Execução, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento no(s) valor(es) indicados. Após o levantamento dos requisitórios, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2a Vara Mista da Comarca de Piancó Juiz Eleitoral na 66a Zona Eleitoral em Piancó (TRE-PB) Em exercício de jurisdição conjunta de demandas bancárias