Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813271-89.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANA KARLA ALVES MEDEIROS DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. CONTRATOS DIGITAIS COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS E BIOMETRIAS FACIAIS INVÁLIDAS. LAUDO PERICIAL COMPUTACIONAL CONCLUSIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A ausência de assinatura eletrônica hígida e de elementos técnicos idôneos que vinculem o consumidor à manifestação de vontade invalida os contratos de empréstimo consignado celebrados em meio eletrônico. - A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, com a devida compensação pelos valores comprovadamente creditados em seu favor. Vistos, etc. ANA KARLA ALVES MEDEIROS DE ALBUQUERQUE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A. Alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 606.318.774-3) e que foi surpreendida com a inserção de três contratos de empréstimo consignado vinculados ao réu, sob os números 382638153, 383203150 e 388227965, cujas parcelas mensais passaram a ser debitadas de seus proventos sem que jamais os tivesse solicitado, contratado ou anuidade fornecido. Aduziu a inobservância das normas de proteção consumerista, a natureza alimentar da verba previdenciária e a falta de higidez na formalização dos ajustes. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade dos referidos contratos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, à razão de R$ 10.000,00 por contrato. À inicial juntou documentos. O Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao ID 109136653. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 111427550. Suscitou preliminar de conexão com o processo nº 0809761-68.2025.8.15.2001 e prejudicial de prescrição quinquenal pelo desinteresse na via administrativa (ID 111427550). No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que foram firmadas por meio de contratação digital com uso de biometria facial, geolocalização no endereço residencial, apresentação de documento pessoal e efetiva disponibilização do capital via TED (ID 111427550, p. 4-14). Defendeu a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral, a inviabilidade da restituição em dobro e requereu, subsidiariamente, a compensação de valores (ID 111427550, p. 17-18). A autora apresentou réplica ao ID 124008803. Instadas as partes sobre provas, o Juízo acolheu o pleito e deferiu a produção de prova pericial computacional (ID 131551730). A perita judicial apresentou laudo técnico detalhado ao ID 165270952. Intimadas as partes sobre o laudo (ID 166340703), o réu protocolou pedido de esclarecimentos (ID 167015475), enquanto a autora pugnou pela homologação da perícia e procedência dos pedidos (ID 167427611). É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de esclarecimentos deduzido pela instituição bancária ao ID 167015475 (p. 3-4), porquanto a expert judicial submeteu os contratos a vinte e uma checagens individualizadas com metodologia descrita e fundamentação exauriente, bem como respondeu a todos os quesitos formulados por ambas as partes, tornando impertinente nova diligência nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de conexão arguida pelo promovido, esta não merece acolhimento. A mera tramitação de ação diversa envolvendo contratos bancários distintos não autoriza a reunião compulsória dos feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes por se tratarem de operações autônomas, com especificidades probatórias próprias. Rejeito a preliminar. Do mesmo modo, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal fundada na ausência de prévio reclamo administrativo. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da esfera extrajudicial, em reverência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo certo que a pretensão foi deduzida tempestivamente a partir da ciência dos descontos. Passo a analisar o mérito. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora amolda-se ao conceito de consumidora e o réu ao de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora aduziu que o banco réu implantou, sem o seu conhecimento ou autorização, três empréstimos consignados, sob os contratos nº 382638153, 383203150 e 388227965, gerando descontos mensais em seus proventos previdenciários de R$ 21,41, R$ 19,84 e R$ 135,92 (ID 109130128). O réu, por sua vez, anexou aos autos os contratos de IDs 111427551, 111427552 e 111427553, bem como comprovantes de transferência bancária, argumentando, em suma, a regularidade da contratação tendo em vista a assinatura eletrônica da promovente no instrumento contratual e sua ciência quanto à natureza da contratação. A análise dos documentos e, precipuamente, da prova técnica judicial revela que os contratos juntados pelo réu não comprovam a efetiva e livre contratação das operações financeiras questionadas. Isto porque, apesar do promovido alegar a formalização dos negócios jurídicos por meio de assinatura eletrônica e biometria facial realizadas pela autora, a perícia técnica judicial (ID 165270952, p. 2-64) atestou a invalidade das assinaturas eletrônicas, identificando severas inconsistências técnicas em todas as propostas. Com efeito, no Contrato nº 382638153, a perita apurou índice de confiabilidade na selfie de apenas 51%, acusando picos anômalos no espectro de Fourier característicos de recaptura de tela ("foto da foto"), descontinuidades de bordas, sombreamento incoerente e inconsistência nos metadados EXIF (ID 165270952, p. 15-17). Idêntica adulteração de imagem foi diagnosticada no Contrato nº 383203150 e no Contrato nº 388227965, cujos índices de confiabilidade despencaram para 42%, registrando-se múltiplos indicativos de manipulação (ID 165270952, p. 33-35, 47-49). Ademais, apurou-se incompatibilidade temporal manifesta nos dossiês de contratação, com lapsos de apenas 4 minutos e 50 segundos, 2 minutos e 8 segundos, e 3 minutos e 54 segundos para a suposta leitura de cédulas complexas de quatorze laudas, além de divergências na geolocalização quanto ao terceiro ajuste. As assinaturas digitais foram formalmente reprovadas nos validadores de conformidade (ID 165270952). Não há elementos técnicos que garantam a autenticidade e a autoria nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A imposição de descontos sem lastro hígido viola frontalmente o dever de segurança e boa-fé inerente às atividades bancárias. Com efeito, é dever do fornecedor, especialmente no caso de instituição financeira, guardar e apresentar documentos que comprovem a regular contratação e a execução transparente dos serviços oferecidos, nos exatos termos cobrados do consumidor. Este entendimento está em consonância com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o réu apresentou instrumentos que não legitimam os descontos mensais nos proventos da promovente. Desse modo, como o réu não cumpriu o ônus que lhe cabia, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos sob os números 382638153, 383203150 e 388227965. Em consequência, o réu deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora decorrentes dessas operações, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A matéria, inclusive, está sob discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria adotam o entendimento pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -CONTRATO FRAUDULENTO – DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – DANOS MORAIS -MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG -AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir de forma diligente, com a tomada de todas as precauções possíveis, com o fito de impedir ou de minorar as fraudes. Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, com a permissão de que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), com prescindência de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, com atendimento, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente. No caso em exame, o prejuízo ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a efetivação de descontos conforme o histórico de créditos e extratos apresentados pela parte autora (IDs 109130128 e 109130129). Deste modo, resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada do acesso à verba alimentar e de natureza pessoal. Isso configura os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos suportados, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, a promovente teve os seus proventos reduzidos indevidamente por tempo considerável. Deve ser ressaltado que os decréscimos ocorreram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, pois compromete indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante. No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Tais parâmetros obedecem aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, entendo adequado ao caso a fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, montante que bem atende à tríplice contratação indevida e às particularidades dos autos. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu em caso de procedência da demanda, entendo cabível o pleito. O réu trouxe aos autos a prova de depósito bancário em favor da parte autora, capaz de demonstrar o favorecimento com os valores a título de empréstimo. Ressalto que os comprovantes juntados aos IDs 111427558, 116645066 e 116645067 evidenciam a transferência via TED/SPB dos valores de R$ 880,08 (Contrato nº 382638153), R$ 815,51 (Contrato nº 383203150) e R$ 622,73 (Contrato nº 388227965) creditados na conta corrente de titularidade da promovente junto ao Banco Bradesco S.A. e Banco Sicoob S.A. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 382638153, nº 383203150 e nº 388227965 (IDs 111427551, 111427552 e 111427553), com a determinação para que o réu cesse definitivamente os descontos nos proventos previdenciários da autora vinculados a estas contratações (NB 606.318.774-3); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora em decorrência dos aludidos contratos. Os valores deverão sofrer acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Saliente-se a necessidade de compensação do valor total da condenação pelos montantes liberados e transferidos em favor da parte autora, consoante comprovantes de TED/SPB anexos aos IDs 111427558 (R$ 815,51), 116645067 (R$ 880,08) e 116645066 (R$ 622,73). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará da quantia depositada a título de honorários periciais ao ID 160800070, em favor da perita nomeada conforme dados bancários de ID 165270954. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito