Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária adicional e custas finais nestes embargos, diante dos termos da transação homologada e da gratuidade outrora concedida à pessoa jurídica embargante (ID 165195554). Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0859127-76.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., VIVIANE FERREIRA LEITE EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BR27 Serviços de Tecnologia Ltda. e Viviane Ferreira Leite em face do Banco Bradesco S/A, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0807499-19.2023.8.15.2001. No ID 165195554, deferiu-se a gratuidade processual apenas em favor da coembargante pessoa jurídica e determinou-se a renovação da intimação do embargado para impugnação. Instada, a instituição embargada noticiou a celebração de transação extrajudicial com quitação recíproca nos autos principais, a qual foi devidamente homologada por sentença extintiva do mérito transitada em julgado (ID 168095907), requerendo a extinção do presente incidente pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória ante os fatos supervenientes comprovados nos autos. Consoante se infere dos documentos de IDs.168095908 e 168095911, as partes celebraram termo de transação no âmbito da ação executiva principal (Processo nº 0807499-19.2023.8.15.2001), cujas cláusulas contemplaram expressa quitação do débito e a renúncia à continuidade de medidas judiciais correlatas. A referida avença foi expressamente homologada por sentença proferida com fundamento no art. 487, III, "b", e art. 925 do CPC, restando extinta a relação processual executiva matriz. Dada a natureza acessória dos embargos à execução, o encerramento do processo executivo por acordo extingue a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional perquirida no incidente, operando-se a perda superveniente do interesse de agir. Configurada a carência de ação superveniente, impõe-se a extinção deste feito sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 485, VI, do CPC, descabendo a fixação de novos honorários sucumbenciais ou custas remanescentes, haja vista a disciplina global dos encargos no pacto homologado e a concessão anterior da gratuidade à empresa embargante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária adicional e custas finais nestes embargos, diante dos termos da transação homologada e da gratuidade outrora concedida à pessoa jurídica embargante (ID 165195554). Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema. Intimem-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2026. Juíza de Direito