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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802296-36.2025.8.15.0181

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0802296-36.2025.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados conforme os dados bancários informados no ID 168016650, observando-se as devidas proporções: Em favor do exequente CLEBER FABIANO DE OLIVEIRA: a quantia de R$ 5.564,63 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente a 70% do crédito exequendo, acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial (ID 168016650); Em favor do causídico TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO (OAB/PB 25.004): a quantia de R$ 2.384,83 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários contratuais destacados no importe de 30%, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da conta judicial (ID 168016650). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado no sistema. Dispensado prazo recursal por preclusão lógica. Arquive-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802296-36.2025.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: CLEBER FABIANO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLEBER FABIANO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CUITEGI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que condenou o ente público a indenizar as férias acrescidas do terço constitucional não gozadas durante o período laborado (ID 114630040, ID 116100967 e ID 162894049). Quanto à obrigação de pagar, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 13.304,50 (ID 126316685 e ID 126316687). Devidamente intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 7.949,46 (ID 136180164 e ID 136180165). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou expressando sua integral concordância com os cálculos apresentados pelo ente devedor (ID 136217123). Em seguida, este Juízo proferiu decisão acolhendo a impugnação e homologando o valor de R$ 7.949,46 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (ID 156350384). Expedido o Ofício Requisitório nº 442/2026 (ID 161315127), a municipalidade noticiou o pagamento voluntário do débito, coligindo aos autos o respectivo comprovante de depósito da RPV (ID 167949499 e ID 167949500). A parte exequente requereu a liberação dos valores e o destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 30%, colacionando o respectivo contrato de prestação de serviços e indicando os dados bancários para transferência (ID 168016650 e ID 168016652). É o relatório. Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é a consequência lógica do pagamento do débito, seja ele voluntário ou forçado por meio de medidas constritivas judiciais. No presente caso, o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor efetuado pela municipalidade garantiu a satisfação integral do montante executado e homologado judicialmente. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Com o depósito judicial do montante integral e a demonstração da quitação, resta configurada a integral satisfação do crédito exequendo. Outrossim, diante da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 168016652) e do requerimento formulado pelo patrono (ID 168016650), impõe-se o deferimento do destaque dos honorários contratuais no percentual convencionado de 30% (trinta por cento), nos moldes do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados conforme os dados bancários informados no ID 168016650, observando-se as devidas proporções: Em favor do exequente CLEBER FABIANO DE OLIVEIRA: a quantia de R$ 5.564,63 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente a 70% do crédito exequendo, acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial (ID 168016650); Em favor do causídico TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO (OAB/PB 25.004): a quantia de R$ 2.384,83 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários contratuais destacados no importe de 30%, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da conta judicial (ID 168016650). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado no sistema. Dispensado prazo recursal por preclusão lógica. Arquive-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito