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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0846710-96.2022.8.15.2001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0846710-96.2022.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) CONDENO o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na obrigação de fazer de incorporar e pagar a GDP na remuneração da parte autora, inclusive nos períodos de férias, licenças, bem como considerá-la no 13º salário e no terço de férias, enquanto a gratificação estiver sendo paga desatrelada de real apuração de produtividade; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a pagar a parte autora o valor da GDP não pago, inclusive nos períodos de férias, licenças e nos 13º salários e terços de férias, observados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ID 63107046 e ID 65961588). Os valores serão corrigidos monetariamente pelas regras do Tema 905 do STJ até 09/12/2021. A partir dessa data, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até 09/09/2025, quando tal regra foi revogada pela EC 136/2025. Após essa revogação, restabelece-se a sistemática definida no Tema 905 do STJ. Os valores submetem-se ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento da ação, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação (correção monetária, juros de mora e honorários fixados em segundo grau) e eventuais prestações vincendas após um ano. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0846710-96.2022.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA TRINDADE COSTA PAULO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. PATRICIA TRINDADE COSTA PAULO, qualificada nos autos, intentou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com pedido de Tutela Provisória contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em síntese, que é servidora pública do Município de João Pessoa, ocupando o cargo de FARMACÊUTICO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e em exercício no Instituto Cândida Vargas. Relata que é servidora de nível superior e que, ao contrário dos demais servidores de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde, não vem recebendo a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), criada pelo art. 43 da LC Municipal nº 51/08 (ID 63107046 e ID 65961588). Ao final, requereu a concessão de tutela provisória e a condenação do réu na obrigação de fazer de incorporar a GDP no valor de R$ 891,16, bem como ao pagamento do valor da GDP e retroativos durante os períodos de licença e férias, além de sua consideração na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Indeferida a tutela antecipada (ID 63815849). O promovido apresentou manifestação apontando vício na petição inicial (ID 63999365), tendo a promovente procedido à juntada regular da exordial (ID 65961588). Em seguida, declinou-se da competência aos Juizados Especiais Cíveis (ID 70529875), determinando-se o sobrestamento com base no IRDR 10 (ID 70776347) e o posterior retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública (ID 76719749 e ID 85741813). Regularizado o trâmite (ID 91023722), o Município de João Pessoa ofertou contestação (ID 93769613). Em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a parte autora é vinculada ao Instituto Cândida Vargas (ICV), entidade dotada de autonomia administrativa e financeira. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal; alegou a natureza propter laborem da GDP, condicionada à efetiva avaliação de desempenho e aos repasses do SUS; aduziu a incompatibilidade do pagamento cumulativo com a Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT); e sustentou a ausência de amparo legal para os reflexos da gratificação sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licenças remuneradas. Instadas a especificar provas (ID 112894710), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 112931095 e ID 164252654). É o relatório. DECIDO. Do procedimento sumaríssimo Cumpre registrar, de início, que a presente demanda, não obstante processada perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sujeita-se integralmente ao rito, aos limites e ao sistema recursal da Lei nº 12.153/2009, por força da tese firmada no Tema 10 do TJPB, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca somente foram efetiva e expressamente instalados em 1º/10/2022, por meio da Resolução nº 36/2022 do TJPB, sendo o presente feito ajuizado anteriormente a tal marco, com recurso cabível à Turma Recursal. Das preliminares ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu (ID 93769613). O Instituto Cândida Vargas – ICV cuida-se de mero órgão de regime especial pertencente à Administração Direta do Município de João Pessoa, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (art. 1º da Lei Municipal nº 6.592/1990), desprovido de personalidade jurídica própria, cabendo a pertinência subjetiva passiva exclusivamente ao ente municipal instituidor. PRESCRIÇÃO Considerando que a Fazenda Pública figura no polo passivo e que a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse cenário, não se operou a prescrição do fundo de direito, porquanto não restou comprovada a existência de ato administrativo formal de negativa expressa da vantagem com ciência inequívoca à servidora. Aplica-se, por conseguinte, a sistemática das relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, restam prescritas tão somente as prestações vencidas no período anterior a 05/09/2017, considerado o ajuizamento da ação em 05/09/2022 (ID 63107036). Do mérito A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) foi criada no art. 43 da LC Municipal 51/08, como se observa: Art. 43. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. §1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no §1º do presente artigo. A referida regra estabelece que todos os profissionais da rede de saúde, à exceção dos médicos, são beneficiários da GDP, todavia, com base na produção e em critérios disciplinados em ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde. A GDP é claramente uma gratificação premial, pois incrementa a remuneração do trabalho cotidiano e ordinário, mas mediante o cumprimento de parâmetros especiais de desempenho. Assim, como tal, não se constitui em verba remuneratória perene e fixa, nem mesmo incorporável. Apesar de seus contornos legais, inexiste a regulamentação necessária a sua natureza jurídica, de modo que é paga em valores lineares. Trata-se de fato notório (art. 374, I, CPC-15), aspecto observado em várias demandas neste juízo, em que se discute o pagamento da GDP nos períodos de férias. Enquanto pendente regulamentação adequada, e não apenas a fixação de valor linear, a GDP é devida a todos os profissionais da saúde, salvo as exclusões legais, que estejam efetivamente trabalhando na rede municipal de saúde. O Município alega que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários ao recebimento da GDP, entretanto, tais requisitos não são apresentados, fato que induz presumir que inexiste regulamentação e que inviabiliza a produção de provas sobre a adequação aos requisitos. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora está efetivamente lotada na rede municipal de saúde e a total ausência de pagamento da GDP significaria descumprimento irrestrito e permanente dos parâmetros de produção, o que não é verossímil. Na realidade, pelo que consta nos autos, a parte autora simplesmente foi alijada do pagamento da gratificação. O tratamento conferido à parte autora afeta a isonomia devida aos servidores públicos submetidos ao mesmo PCCR, bem como descumpre o princípio da impessoalidade da Administração Púbica. Os documentos e contracheques acostados aos autos demonstram que a gratificação vem sendo paga aos profissionais da saúde do Município em valor invariável de R$ 891,16 (IDs 63107944 e 63107946), ou seja, até o momento, não possui relevância para o seu valor o desempenho pessoal de cada servidor. Assim, nessas circunstâncias, são irrelevantes os períodos de férias ou licenças. Da forma como tem sido paga, a gratificação possui caráter geral para toda a categoria e, em consequência, faz parte da remuneração do servidor, que não pode ser afetada durante períodos de licença ou férias. Igualmente, deve compor o 13º salário, haja vista que a remuneração integral do servidor faz parte de sua base de cálculo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O TJPB possui precedentes garantido o recebimento da GDP, ainda que mediante argumentação diferente, in verbis: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. A C Ó R D Ã O. REMESSA NECESSÁRIA nº 0846180-29.2021.815.2001. RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. PROMOVENTE: Francisco Adelardo Cavalcante Lopes. ADVOGADO:Bruno Dias de Araújo Souza – OAB/PB 24734. PROMOVIDO:Secretário de Saúde do Município de João Pessoa. REMETENTE : Exmo. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Mandado de segurança - Pretensão à percepção da Gratificação por Desempenho de Produção refletida nas férias e no décimo terceiro salário – Concessão da segurança –– Pagamento que deve observar a remuneração integral do servidor – Município de João Pessoa – Lei Municipal n. 51/2008 que prevê a GDP pleiteada – Direito do servidor de receber as mesmas vantagens auferidas quando da atividade – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A GDP – Gratificação de Desempenho de Produção foi criada no art. 43 da LC Municipal 51/08. Verifica-se que a referida gratificação vem sendo paga em valor invariável, sem observar o desempenho pessoal de cada servidor, possuindo caráter geral para toda a categoria. - O art. 99, VIII, da Lei Municipal n. 2.380/79, prevê que as férias, assim como outras formas de afastamentos, deve ser consideradas de efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o gozo da respectiva, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade. (TJ-PB -REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08461802920218152001, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível). Reexame necessário nº 0852260 72 2022 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Promovente: Almir Santos de Andrade Advogada: Brenda Moniely de Sá – OAB/PE 47.702A Promovido: Município de João Pessoa, por seu Procurador, e outro ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO DO MANDAMUS. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VANTAGEM PERCEBIDA POR TODOS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE INDISTINTAMENTE. CARÁTER PROPTER LABOREM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. A Gratificação por Desempenho de Produção (GDP), embora esteja prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, com indicativo de sua natureza propter laborem, verifica-se que a verba vem sendo paga indistintamente a todos os profissionais de saúde da rede municipal, convertendo-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os servidores, razão pela qual deve ser considerada durante o período de férias e 13º salários, exatamente com restou decidido na sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária. (TJ-PB -APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA: 08522607220228152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). ACÓRDÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848209-52.2021.8.15.2001. Relator : Des. José Ricardo Porto. Apelante : Município de João Pessoa. Procurador : Rafael de Lucena Falcão. Apelado : Luis Alberto de Farias Machado. Advogado: Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB nº 16.877. Remetente : Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO -GDP. MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. RECEBIMENTO DE FORMA INDISTINTA PELOS SERVIDORES . NATUREZA GENÉRICA. DIREITO AO ADIMPLEMENTO DA VERBA EM DESTAQUE. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta, e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica. Portanto, revestindo-se a verba de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo em gozo de férias e no décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. - “Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, há possibilidade de extensão aos inativos (ou seja, àqueles que não estão em efetivo exercício, hipótese na qual se enquadram, por analogia, as servidoras em gozo de licença-maternidade).” (TJPB. AI nº 0805168-97.2016.8.15.0000. Relª Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 30.05.2017). - A Corte da Cidadania vem entendendo que enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações que possuem caráter geral deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao funcionário da ativa, afastado de suas atividades em decorrência de férias, licenças de saúde e quando do pagamento décimo terceiro salário. - “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840387-46.2020.8.15.2001 RELATOR : Desembargador Leandro ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE : Município de João Pessoa por sua Procuradoria Jurídica PROCURADOR (A): Leonardo Teles de Oliveira APELADO (A) : Elizabete Maria da Silva ADVOGADO (A): Brenda Moniely de Sá OAB/PE 47702A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) SOBRE 13º SALÁRIO. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Quanto à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), a Lei Orgânica do Município de João Pessoa prevê, em seu art. 78, III, que é direito dos servidores públicos o recebimento de décimo terceiro salário referente ao mês de vencimento, com base na remuneração integral. (0840387-46.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2023)”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-PB -APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA: 0848209-52.2021.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). O mesmo deve ser dito em relação ao terço de férias (art. 7º, XVII, da CF/88), cuja base de cálculo é o salário normal do trabalhador, o que equivale à remuneração integral do servidor público, excluídas as verbas provisórias. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) CONDENO o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na obrigação de fazer de incorporar e pagar a GDP na remuneração da parte autora, inclusive nos períodos de férias, licenças, bem como considerá-la no 13º salário e no terço de férias, enquanto a gratificação estiver sendo paga desatrelada de real apuração de produtividade; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a pagar a parte autora o valor da GDP não pago, inclusive nos períodos de férias, licenças e nos 13º salários e terços de férias, observados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ID 63107046 e ID 65961588). Os valores serão corrigidos monetariamente pelas regras do Tema 905 do STJ até 09/12/2021. A partir dessa data, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até 09/09/2025, quando tal regra foi revogada pela EC 136/2025. Após essa revogação, restabelece-se a sistemática definida no Tema 905 do STJ. Os valores submetem-se ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento da ação, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação (correção monetária, juros de mora e honorários fixados em segundo grau) e eventuais prestações vincendas após um ano. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito