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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801757-34.2019.8.15.0261

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801757-34.2019.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REVOGO a determinação de produção de prova pericial contábil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801757-34.2019.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZANIRO DE OLIVEIRA FONTES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUZANIRO DE OLIVEIRA FONTES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/04/1981, na condição de servidor titular da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.069.001.838-7. Sustenta que, ao obter sua aposentadoria em 2014 e comparecer à instituição financeira para o levantamento de seu saldo, deparou-se com saldo irrisório, sob alegação de desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos e correções monetárias desde 18/08/1988. Requereu a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 35.539,81 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 24132250). Juntou documentos, extratos e microfilmagens (IDs 24132251 a 24132271). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares processuais e prejudicial de mérito de prescrição, rebatendo no mérito a existência de ato ilícito, postulando a produção de prova pericial e a improcedência dos pedidos (ID 33596882). Houve impugnação à contestação (ID 35732779). O feito foi suspenso em decorrência da afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, houve a designação de perito judicial para confecção de laudo contábil (ID 92623014), deixando a parte ré de efetuar o depósito dos honorários periciais fixados (ID 104311355). Em seguida, o banco promovido peticionou arguindo o reconhecimento imediato da prescrição da pretensão autoral (ID 158245867). É o relatório no essencial. Fundamento e decido. Impõe-se, inicialmente, a revogação da decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 92623014), porquanto a análise da documentação coligida aos autos revela matéria eminentemente jurídica e fática já preclusa, demonstrando a incidência de prejudicial de mérito que inviabiliza e torna inútil a dilação probatória, autorizando o julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria atinente à legitimidade, prazo prescricional e termo inicial das ações em que se postula a reparação de eventuais desfalques ou incorreções em contas vinculadas ao PASEP restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema Repetitivo nº 1.150/STJ), restando firmadas as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da contagem da prescrição decenal corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio, o que ocorre no momento da realização do saque integral do saldo existente na conta individual ou quando do encerramento desta. Neste sentido, o STJ, na fixação do Tema 1.387, consolidou que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" Compulsando o acervo documental colacionado, em especial o extrato e histórico de movimentação contábil carreado com a própria petição inicial (ID 24132257 - Pág. 2), constata-se de forma hialina que o encerramento do saldo de principal da conta PASEP do autor ocorreu em 07/02/2007, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1635", ocasião em que foi sacada a totalidade do saldo credor de cotas remanescente (R$ 291,54), restando a conta zerada. Constata-se, outrossim, que em 15/08/2007 houve o último pagamento de abono salarial do exercício via FOPAG (R$ 380,00), mantendo-se o saldo zerado desde então. Portanto, tendo o encerramento da conta e o saque total de suas cotas ocorrido em 07/02/2007 (ou mesmo o recebimento do abono em 15/08/2007), foi a partir de referida data que o promovente tomou conhecimento inequívoco do saldo que lhe fora disponibilizado pela instituição financeira ré, deflagrando o curso do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Considerando que a presente demanda somente foi proposta em 04/09/2019 (ID 24132249), forçoso concluir que transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a ciência do saldo final da conta e o ajuizamento da ação, restando fatalmente fulminada a pretensão autoral pela ocorrência da prescrição decenal. Ademais, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, expressamente arguida pela parte promovida em sede de contestação (ID 33596882) e repisada em petição incidental (ID 158245867), e estando o feito amparado em tese fixada em sede de recurso especial repetitivo pelo Tribunal Superior competente, impõe-se a extinção da fase de conhecimento com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte promovente (ID 24583835), cujas custas iniciais reduzidas foram comprovadamente recolhidas (ID 25615864 e ID 25618604), restam mantidos, aplicando-se a suspensão da exigibilidade quanto às verbas sucumbenciais decorrentes desta decisão. Ante o exposto, REVOGO a determinação de produção de prova pericial contábil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Piancó/PB, data da assinatura eletrônica. Ítalo Lopes Gondim JUIZ DE DIREITO