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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, PET no AgRg no AREsp 1.947.342

Petição no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/10/2021
Publicação
DJe 04/11/2021
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - É inadmissível pedido de reconsideração contra acórdão por ausência de previsão legal ou regimental, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.

II - Conforme a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão" (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.05.2020). Pedido não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.