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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801713-52.2025.8.15.0601

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801713-52.2025.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida pela demandante. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos procuradores, a natureza da matéria e a rápida tramitação do feito. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais em relação à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual deferida na decisão interlocutória (ID 123487793). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801713-52.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): ROSINALVA BERNARDINO DE OLIVEIRA SILVA Ré(u): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSINALVA BERNARDINO DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos qualificados nos autos (ID 115684712). Afirmou a parte autora, em síntese na petição inicial, ser titular de benefício de pensão por morte previdenciária sob o número 187.518.861-1 e que, a partir de setembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 107,33 em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado número 000000000000.11840614, no valor total financiado de R$ 4.842,93, em 84 parcelas (ID 115684712, p. 3). Sustentou que jamais pactuou ou anuiu com a aludida operação financeira, tampouco recebeu qualquer crédito em sua conta corrente, aduzindo a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço (ID 115684712, p. 3-4). Formulou pedido de concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos e requereu a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, a condenação da instituição financeira demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 115684712, p. 11, 13-14). Determinada a emenda da exordial para regularização de representação processual, juntada de comprovante de residência idôneo e comprovação da hipossuficiência econômica (ID 116624981), a autora protocolizou petição de emenda acompanhada de procuração atualizada, fatura de energia e extratos bancários (ID 123428255 a ID 123428260). Por meio de decisão interlocutória fundamentada, este juízo deferiu em parte a gratuidade processual, fixando o recolhimento das custas iniciais de forma módica e parcelada, determinando a citação da instituição financeira demandada (ID 123487793). Citado regularmente, o Banco Banrisul S.A. apresentou contestação no ID 126006436, acompanhada de farto acervo documental probatório (ID 126006437 a ID 126007775). Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 126081616), a demandante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Em seguida, facultada a especificação de provas com expressa advertência sobre o julgamento antecipado (ID 127358289), a autora permaneceu inerte, ao passo que a parte ré peticionou requerendo a realização de perícia ou colheita de depoimento pessoal caso remanescesse controvérsia (ID 127947118). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes e seguros para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou em audiência de instrução. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil), indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os documentos acostados pelas partes elucidam suficientemente a controvérsia jurídica posta sob apreciação. 2.2. Da relação jurídica e da distribuição do ônus probatório A relação mantida entre os litigantes reveste-se de índole consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação e destinatária final de serviços bancários, ao passo que a demandada ostenta a condição de fornecedora no mercado financeiro, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência da legislação protetiva consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nem afasta as regras basilares do artigo 373 do Código de Processo Civil. Competindo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC), verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu a contento desse encargo probatório. 2.3. Da higidez da contratação eletrônica e da regularidade dos descontos Na hipótese vertente, insurge-se a requerente contra a consignação de parcelas mensais de R$ 107,33 em sua pensão por morte, alegando ausência de consentimento e não recebimento de qualquer proveito econômico decorrente do contrato número 000000000000.11840614 (ID 115684712, p. 3). Em contraposição a tais alegações, a instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório harmônico e conclusivo que comprova a plena regularidade do negócio jurídico formalizado entre as partes. Com efeito, constata-se a juntada do instrumento da proposta/contrato número 0011840614, formalizado na modalidade de refinanciamento com portabilidade de crédito, assinado eletronicamente em 16/08/2022 por meio da plataforma digital BemSign (ID 126006443, p. 2-8). O referido instrumento contratual contém a especificação exata das cláusulas financeiras, consignando o valor financiado total de R$ 4.842,93, a ser satisfeito em 84 parcelas mensais de R$ 107,33, com primeiro vencimento em 08/10/2022 e último vencimento em 08/09/2029 (ID 126006443, p. 3). No mesmo documento, verifica-se no Quadro VI a discriminação da destinação dos recursos: liquidação dos contratos anteriores de portabilidade números 0011761809 e 0011761813, celebrados em 10/08/2022, no montante amortizado de R$ 4.212,93, com expressa previsão de liberação do saldo líquido remanescente no valor de R$ 608,58 em favor da consumidora (ID 126006443, p. 3, Quadros VI e VII). A autenticidade da contratação digital encontra respaldo no protocolo eletrônico de validação da assinatura, munido de código criptográfico hash, registro de endereço de IP (45.71.120.85), carimbo de tempo (16/08/2022 às 09:46:12 UTC-03:00) e coordenadas de geolocalização (Latitude -6,6960184 e Longitude -35,5327181), coincidentes com a Comarca de Belém no Estado da Paraíba, domicílio da parte promovente (ID 126006443, p. 8). Além disso, foram colhidas a prova de vida com validação de biometria facial (liveness) e a imagem dos documentos pessoais de identificação da própria autora (ID 126006443, p. 8; ID 126006446, p. 2). Ademais, demonstrou o banco promovido o histórico da cadeia negocial, acostando os contratos preexistentes de portabilidade números 0011761809 e 0011761813 (ID 126006441 e ID 126006442), os quais foram quitados em 10/08/2022 perante o Banco Itaú Consignado S.A. no montante de R$ 1.201,43 (ID 126006437, p. 2) e perante o Banco C6 Consignado S.A. no importe de R$ 2.999,83 (ID 126006439, p. 2). Resta desconstituída a tese de inocorrência de repasse financeiro. O comprovante de TED emitido via Sistema de Transferência de Reservas (STR 202208172346330346) evidencia a remessa de R$ 608,58 em 17/08/2022 da titularidade do Banrisul para a conta bancária da própria autora mantida perante a Agência 0793 do Banco Bradesco S.A. (ID 126006440, p. 2). Essa disponibilização patrimonial é confirmada pelo extrato bancário apresentado pela própria autora na emenda à inicial (ID 123428258, p. 2), o qual registra a entrada de TED no valor de R$ 608,58 em 17/08/2022 procedente do Banrisul, seguida da movimentação do numerário no dia subsequente (18/08/2022) mediante saque de R$ 270,00 e transferência PIX de R$ 4.100,00 para terceiro (ID 123428258, p. 2). A validade da manifestação de vontade por meio digital, mediante validação de biometria facial e fatores avançados de autenticação, encontra expresso amparo no ordenamento jurídico pátrio e nas normas regulamentares do Instituto Nacional do Seguro Social, mostrando-se legítima e vinculante quando demonstrada a consonância dos dados técnicos e a efetiva fruição econômica do crédito. A respeito da validade dos negócios jurídicos bancários formalizados por assinatura eletrônica e biometria facial acompanhados da efetiva liberação de recursos, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0800812-67.2024.8.15.0521. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Ednaldo Pereira da Silva . Advogado(s): Júlio César de O liveira Muniz – OAB/PB 12.326. Apelado(s): Banco Pan S/A . Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação dos empréstimos consignados por meio de biometria facial e geolocalização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial e geolocalização é válida e suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação contratual e consequente repetição de valores e indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por meio de biometria facial e geolocalização é permitida e reconhecida pelo INSS (IN nº 28/2008 e IN nº 138/2022), sendo considerada um mecanismo legítimo de segurança contra fraudes . 4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar os contratos assinados digitalmente, a geolocalização da assinatura eletrônica e a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, comprovando a existência da avença . 5. A geolocalização apontou que a assinatura eletrônica foi realizada no endereço do apelante, reforçando a autenticidade da contratação . 6. Inexistindo prova de fraude ou irregularidade, configura-se o exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar e de restituir valores descontados . 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a validade da assinatura contratual por biometria facial, desde que demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça . Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial e geolocalização é válida e suficiente para comprovar a regularidade da avença, desde que acompanhada da efetiva transferência do crédito para a conta do contratante . 2. Ausente prova de fraude ou irregularidade na contratação, a instituição financeira atua em exercício regular de direito, não havendo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais . ___ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11; IN nº 28/2008 do INSS; IN nº 138/2022 do INSS. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPB, AC nº 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2023; TJPB, AC nº 0805282-65.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0800812-67.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a ausência de ilícito quando demonstrada a higidez da contratação biométrica e a disponibilização do numerário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801044-60.2025.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Mônica Feliciano Tavares ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326) APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pensionista do INSS, alegou não ter contratado empréstimo consignado, impugnando descontos em seu benefício e sustentando fraude, ausência de consentimento e não recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial; (ii) estabelecer se, ausente irregularidade, são devidos a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova apenas quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que não se verifica no caso concreto. 4. A contratação eletrônica é válida no ordenamento jurídico, sendo admitida por meio de mecanismos de autenticação digital, inclusive biometria facial, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a regulamentação do INSS. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato digital, registros operacionais e comprovante de transferência bancária (TED), evidenciando a regularidade da contratação. 6. A disponibilização dos valores, com crédito em conta de titularidade da autora e quitação parcial de contrato anterior, confirma a efetivação do negócio jurídico. 7. A ausência de impugnação imediata ao crédito recebido e o ajuizamento tardio da demanda reforçam a presunção de ciência e anuência da consumidora. 8. A vulnerabilidade ou condição de analfabetismo funcional não implica incapacidade civil nem invalida, por si só, a contratação regularmente comprovada. 9. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito. 10. O acolhimento da pretensão autoral implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 188, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804840-21.2023.8.15.0131, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801690-17.2024.8.15.0351, j. 07.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804672-31.2017.8.15.0001, j. 29.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801419-80.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 01.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800935-62.2024.8.15.0231, j. 04.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto da Relatora. (0801044-60.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2026) Por conseguinte, constatada a existência do liame contratual entre os litigantes e a regularidade do refinanciamento pactuado em substituição a obrigações pretéritas com percepção de saldo financeiro, impõe-se reconhecer a plena legalidade dos descontos mensais efetuados sobre o benefício previdenciário da demandante. A atuação da instituição financeira ré operou-se em estrito cumprimento dos termos avençados e em exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), restando afastada a ocorrência de defeito na prestação de serviço bancário (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.4. Da improcedência dos pedidos indenizatório e de repetição de indébito Configurada a licitude da contratação e a regularidade das cobranças, resta esvaziado o pleito de declaração de inexistência do débito. Pelos mesmos fundamentos, não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, ante a inocorrência de pagamento indevido (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). De igual modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa. Inexistindo conduta antijurídica imputável à casa bancária requerida, descaracteriza-se o nexo causal indispensável ao dever de indenizar, inexistindo abalo aos direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. 2.5. Do pedido de condenação em litigância de má-fé Quanto ao pleito formulado pelo réu para a condenação da autora nas penalidades da litigância de má-fé, tem-se que a imposição de tal sanção processual exige demonstração de dolo processual manifesto na prática de alguma das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, conquanto as pretensões autorais tenham sido integralmente desacolhidas diante do robusto conjunto probatório produzido pela defesa, não se divisa intuito deliberado de falseamento da verdade apto a ensejar a aplicação da penalidade excepcional, presumindo-se a boa-fé da parte vulnerável que buscou a tutela jurisdicional para esclarecer os descontos que recaíam sobre seus proventos. Indefiro, pois, o requerimento de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida pela demandante. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos procuradores, a natureza da matéria e a rápida tramitação do feito. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais em relação à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual deferida na decisão interlocutória (ID 123487793). Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo novos requerimentos e recolhidas as despesas devidas ou certificada a sua suspensão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.146,60