Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará liberatório de valores em separado, nos moldes requeridos junto a petição id 165661142. Expedido o alvará e entregue a parte interessada, proceda-se ao cálculo de custas processuais e intime-se a promovida para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832788-03.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO DE SOUSA TAVARES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida informou o depósito de valores da condenação. A promovente peticionou aos autos, requerendo a expedição de alvará liberatório de valores, vide id 165661142. Logo, tencionando que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, verifica-se que houve o pagamento do valor total da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará liberatório de valores em separado, nos moldes requeridos junto a petição id 165661142. Expedido o alvará e entregue a parte interessada, proceda-se ao cálculo de custas processuais e intime-se a promovida para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito