Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 0843356-44.2025.8.15.0001 AUTOR: RAFAEL SEBASTIAO SILVA SOARES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DA REVELIA Considerando que a parte promovida, pessoa jurídica de direito público, apresentou a sua contestação de forma extemporânea, DECRETO-LHE A REVELIA. Cumpre ressaltar que, no presente caso, a revelia da Fazenda Pública não induz a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, pois o direito da Fazenda Pública é indisponível, nos moldes do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a decretação acima terá como único efeito jurídico a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da restrição imposta pelo DETRAN/PB à emissão da CNH definitiva do autor, baseada em autuação por escapamento defeituoso (AIT DT10921050 - ID 127973808) lavrada no período em que detinha Permissão Para Dirigir (PPD). O processo administrativo para imposição de sanções de trânsito, por sua natureza punitiva e restritiva de direitos, deve obrigatoriamente seguir os ditames do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de pacificar a matéria, consolidou o entendimento sobre a necessidade de uma dupla notificação, materializado na Súmula nº 312: Súmula 312, STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No mesmo sentido, destaca-se a redação dos arts. 281-A e 282 do CTB: Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Nessa direção, a notificação é o ato que permite ao cidadão tomar conhecimento da acusação e exercer sua defesa, em homenagem ao devido processo legal - corolário que deve ser seguido inclusive em sede de processos administrativos. Sem a comprovação de que essa comunicação ocorreu de forma adequada, não se pode reconhecer a regularidade do processo. No caso em análise, as provas produzidas conduzem para a inadequação do procedimento levado a efeito pelo DETRAN. O autor apresentou extratos do sistema do DETRAN que indicam a inexistência de processo administrativo regularmente instaurado ou registro de defesa para a referida infração (ID 127973804). Por outro lado, o DETRAN/PB possui todos os sistemas, registros de envio de correspondência e controle cadastral. Assim, deve o órgão público provar que enviou e entregou as notificações. Por isso, aplica-se aqui a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa direção, destaco o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo de suspensão da CNH e anulou o auto de infração de trânsito, com restituição de valores cobrados, em razão de vícios formais relacionados à ausência de notificação válida e consequente cerceamento de defesa do infrator. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação válida do infrator compromete a validade do processo administrativo e da sanção aplicada; e (ii) determinar se o auto de infração e a multa podem ser mantidos diante do vício formal. A validade do processo administrativo para imposição de sanções em matéria de trânsito exige a notificação do infrator em duas etapas: a primeira para ciência da infração, com abertura de prazo para defesa prévia; e a segunda para comunicação da penalidade imposta, conforme disposto no art. 282 do CTB e na Súmula 312 do STJ. O princípio da legalidade, aplicável à Administração Pública, obriga o órgão de trânsito a observar rigorosamente as normas legais e regulamentares, sob pena de nulidade do procedimento administrativo. No caso, as notificações enviadas foram devolvidas pelos Correios com informações de endereço incorreto, apesar de o endereço do autor constar correto nos autos, o que evidencia falha do órgão de trânsito e impossibilita responsabilizar o infrator pela ineficiência do procedimento. A notificação editalícia realizada de forma prematura, sem esgotar as tentativas de envio ao endereço correto, configura afronta ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais ao devido processo legal. O auto de infração não atende aos requisitos legais para valer como notificação da autuação, na forma exigida pela Resolução CONTRAN nº 619/2016, especialmente pela ausência de informação sobre o prazo para apresentação de defesa, o que impede sua regularidade. A alegação de desnecessidade do envio das notificações pelo apelante é contraditória, pois, ainda que não houvesse obrigatoriedade, as notificações foram expedidas, devendo o órgão público arcar com a falha em seu envio, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência pacificada do TJMS reforça que a ausência de notificação válida gera a nulidade do processo administrativo e das sanções dele decorrentes, diante da violação aos direitos constitucionais do infrator. Recurso desprovido. A ausência de notificação válida ao infrator compromete a validade do processo administrativo de trânsito e da penalidade imposta, configurando cerceamento de defesa. A Administração Pública deve observar integralmente os requisitos legais e regulamentares para a validade do auto de infração e das notificações, sob pena de nulidade dos atos administrativos. É vedada a responsabilização do infrator por falhas atribuíveis à Administração Pública na expedição das notificações, devendo ser respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJMS, Apelação Cível nº 0801078-95.2019.8.12.0009, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 27/06/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0804385-25.2022.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 25/08/2023. (TJMS. Apelação Cível n. 0800685-68.2022.8.12.0009, Costa Rica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 22/01/2025, p: 23/01/2025) Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, essa presunção é relativa. Neste processo, cabia ao réu demonstrar que as notificações foram regularmente realizadas. Contudo, o ente público assim não procedeu. Diante disso, não há elementos suficientes para afirmar que a parte autora teve ciência do processo administrativo em tempo oportuno. Sem a comprovação de notificação válida, fica comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessas condições, não é possível reconhecer a regularidade do processo administrativo; e, por consequência, deve ser afastada a penalidade dele decorrente. ISSO POSTO, com fundamento nos argumentos acima expostos e nos princípios em Direito aplicáveis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC): a) DECLARAR a NULIDADE do AIT DT10921050; b) DETERMINAR a exclusão definitiva da penalidade decorrente do AIT DT10921050 do prontuário do autor, confirmando a tutela de urgência deferida; c) DETERMINAR que o DETRAN oportunize a emissão da CNH definitiva ao autor, desde que preenchidos os demais requisitos à medida, afastando-se apenas a restrição no que tange às penalidades decorrentes do AIT DT10921050. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, na forma do art. 107, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 29/2026 do TJPB). Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito