Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803977-56.2023.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENILDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSENILDO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 539.458.795-3) como única fonte de sobrevivência e que constatou descontos mensais em seu benefício decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Refere-se ao contrato de empréstimo nº 344007400-7, no valor de R$ 3.192,36, a ser pago em 84 parcelas de R$ 77,67, incluído em seu benefício em janeiro de 2021. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 83902678). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a existência de conexão com o processo nº 0802681-33.2022.8.15.0231. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada com a aposição da impressão digital do autor e assinada a rogo por seu irmão, Josinaldo Nascimento dos Santos, além de duas testemunhas, em estrita observância ao artigo 595 do Código Civil. Demonstrou também a disponibilização do valor líquido de R$ 3.192,36 na conta-corrente do autor mantida no Banco Bradesco (Agência 2007, C/C 552426-1) mediante transferência bancária (TED). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 87301572), reforçando os termos da inicial. O juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para apresentar o extrato de sua conta-corrente do Bradesco (ID 100307294). O autor limitou-se a juntar o extrato de empréstimos do INSS (ID 102738825). Diante disso, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecer informações sobre a conta (ID 121795362). Ato contínuo, antes de qualquer resposta direta do terceiro oficiado, o banco réu, BANCO PAN S.A., apresentou petição de cumprimento de obrigação (ID 125645744), trazendo aos autos as informações e os documentos do Bradesco que confirmam que a conta-corrente nº 552426-1, agência 2007, é de titularidade exclusiva do autor, JOSENILDO NASCIMENTO DOS SANTOS, e que o valor de R$ 3.192,36 foi creditado em sua conta em 25/01/2021. As partes foram intimadas sobre os novos documentos juntados (ID 131632177). O autor se manifestou no ID 155984297. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. A apresentação de contestação combatendo firmemente o mérito da pretensão inicial caracteriza a resistência e consolida o interesse processual da parte autora, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário. A impugnação à justiça gratuita também deve ser rejeitada. O réu não colacionou aos autos qualquer prova robusta capaz de desconstituir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor, que é aposentado e recebe benefício previdenciário de valor modesto, enquadrando-se nos requisitos para a concessão da benesse (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, quanto à conexão, verifica-se que cada ação proposta discute contratos autônomos, com causas de pedir e elementos identificadores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. Rejeito as preliminares. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 344007400-7 e a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Todavia, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco impede o réu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A parte autora sustenta a nulidade do instrumento sob o argumento de que, por ser pessoa não alfabetizada, a contratação exigiria formalização por instrumento público ou procurador constituído por escritura pública. Sem razão. O artigo 595 do Código Civil dispõe expressamente que, nos contratos de prestação de serviços, disposição aplicável por analogia aos contratos bancários, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Analisando os documentos acostados pelo banco réu sob o ID 83902679, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário preenche tais formalidades. Há a aposição da impressão dactiloscópica do autor no campo destinado ao emitente, e o documento foi assinado a rogo pelo irmão do autor, Josinaldo Nascimento dos Santos (CPF 013.036.814-20), além de estar subscrito por uma segunda testemunha identificada, Janusa Pereira da Silva (CPF 043.430.234-19), que presenciou a leitura dos termos e a manifestação de vontade. Portanto, o negócio jurídico revestiu-se da forma prescrita em lei, não havendo que se falar em nulidade por vício de forma. Além da regularidade formal da contratação, restou devidamente comprovado nos autos o proveito econômico obtido pelo autor. Embora o juízo tenha expedido ofício ao Banco Bradesco para a obtenção dos dados da conta bancária, foi o próprio banco réu, BANCO PAN S.A., quem trouxe aos autos a documentação comprobatória correspondente (ID 125645744). Os comprovantes e telas apresentados demonstram de forma clara e inequívoca que a conta-corrente nº 552426-1, agência 2007, do Banco Bradesco, pertence ao autor e que o valor líquido de R$ 3.192,36 foi nela creditado no dia 25/01/2021, por meio de transferência eletrônica (TED). Nesse cenário fático, afasta-se por completo a alegação da parte autora de que o montante recebido deveria ser equiparado a "amostra grátis" nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A regra do parágrafo único do artigo 39 do CDC destina-se a coibir o envio abusivo de produtos e serviços não solicitados como prática comercial desleal. Não se aplica à disponibilização de mútuo financeiro em conta-corrente quando resta demonstrado que o dinheiro foi efetivamente creditado e que a instituição financeira agiu sob o amparo de um contrato assinado a rogo com testemunhas. A retenção e a utilização de valores depositados em conta bancária, sem qualquer iniciativa de devolução administrativa ou depósito em juízo logo após a constatação do crédito, demonstram a aceitação dos efeitos do negócio jurídico e confirmam o proveito econômico. Permitir que o autor usufrua do capital disponibilizado e, ao mesmo tempo, declare a inexistência da dívida com a liberação do pagamento das parcelas configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Havendo contratação válida e comprovação do recebimento e uso do valor mutuado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular de direito do credor, inexistindo conduta ilícita por parte do réu. Consequentemente, são totalmente improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta em igual prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades concernentes aos recursos admissíveis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para regular processamento e julgamento, independentemente de juízo prévio de admissibilidade por este juízo, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem interposição de recurso, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Mamanguape, data e assinatura digitais. ANDRESSA TORQUATO SILVA Juíza de Direito em substituição