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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 64.716

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/11/2021
Publicação
DJe 12/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR PENAL IMPOSTA PELO STJ, EM SUBSTITUIÇÃO A DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/1993) EM VÁRIOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ, DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP) E ATIVA (ART. 333, CP), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332, CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) POR PESSOAS FÍSICAS LIGADAS À EMPRESA AGRAVANTE. OPERAÇÃO "CONTAINER". NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPETRADA. REEXAME PERIÓDICO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA: PROVIDÊNCIA QUE PERMITE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A imposição de suspensão do direito de contratar com o Poder Público, amparada no art. 319, VI, do CPP, é medida salutar que visa a evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem de indícios de crimes de natureza financeira. Precedentes: RHC 133.790/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RMS 60.090/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019; AgRg no RMS 59.921/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019.

2. "A imposição da medida de suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa física ou jurídica (dentro da qual se enquadra a proibição de contratar com o Poder Público, que nada mais é do que uma limitação parcial da atividade econômica) demanda, ao mesmo tempo, a identificação de indícios de crimes de natureza financeira e da possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes" (RMS 60.090/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).

3. Imposta medida cautelar de proibição de contratar com o poder público por esta Corte, no RHC n. 104.132/PR já transitado em julgado, alcançando quatro empresas do Grupo Stang (Sabiá Ecológico, Quality Bio, Golfinho e Ecorotas), diante de evidências de que, mesmo após ter se desvinculado do quadro social de tais empresas, o ex-sócio permaneceu controlando-as por meio de outros membros da família que ingressaram no quadro social, não há mais como se questionar a existência de nexo causal entre a conduta do ex-sócio, nas ações penais contra si movidas, e a empresa recorrente.

4. A medida de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, prevista no art. 319, VI, do CPP, por possuir natureza cautelar, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente.

5. Não se descortina violação ao princípio da isonomia em virtude de a mesma medida cautelar não ter sido imposta às empresas de grupo também investigado na "Operação Conteiner", seja porque a situação fática dos grupos empresariais é distinta, seja porque, se similitude houvesse, ela seria apta apenas a estender a proibição também ao outro grupo empresarial, e não a isentar a recorrente da vedação.

6. Irrelevante, também, o fato de a medida ter sido imposta de ofício por esta Corte, sem prévia provocação do Ministério Público, já que, à época, ainda não vigorava a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 ao § 2º do art. 282 do CPP.

7. "A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal" (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).

8. Muito embora não mereça reparos a decisão apontada como coatora que manteve a proibição de contratar com o poder público, analisando o contexto existente em 2019, ano em que a medida foi imposta por esta Corte, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade recomendam seja estabelecido um prazo razoável para o reexame da necessidade de manutenção da medida ou mesmo para que se analise a possibilidade de sua substituição por outra(s) que, da mesma forma, assegure(m) a higidez de uma eventual participação da empresa em processos licitatórios junto ao poder público. - Deve, também, ser reapreciado o alcance da medida cautelar na perspectiva territorial, com a reinserção, ainda que de forma paulatina, da empresa nas licitações públicas. A providência cautelar não pode perdurar indefinidamente no tempo. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade devem nortear seu controle judicial permanente.

9. Agravo regimental provido, em parte, apenas para determinar que o Juízo de 1º grau proceda a nova avaliação da adequação/necessidade de manutenção ou não da medida, no mínimo a cada 6 (seis) meses, com fundamentação atual e contemporânea. A primeira reavaliação deverá ocorrer no prazo de quinze dias, a contar da comunicação desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Processo referente à Operação Conteiner.