Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800073-59.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: PATRICIA SILVA LIMA Endereço: RUA ITAMAR FRANCO, 30, SANTA HELENA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ERICA SILVA LIMA Endereço: RUA ITAMAR FRANCO, 30, SANTA HELENA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: SUZANA PEREIRA LIMA Endereço: VILA LIMÃO, 53, PROXIMO A ESCOLA JACUNDÁ, ZONA RURAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: SUELY ROCHA PEREIRA Endereço: VILA LIMÃO, 53, PROXIMO A ESCOLA JACUNDÁ, ZONA RURAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PATRÍCIA SILVA LIMA, ÉRICA SILVA LIMA e SUZANA PEREIRA LIMA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão do falecimento de seu genitor, Edvaldo Santos Lima, ocorrido em 08/02/2020. As autoras afirmam que a vítima sofreu descarga elétrica fatal ao entrar em contato com fios de alta tensão rompidos e caídos em via pública, na localidade denominada Vila Limão, zona rural de Jacundá. Alegam que moradores da comunidade haviam comunicado previamente a situação à concessionária, por meio dos protocolos nº 4588409 e nº 4600489, sem que fossem adotadas providências. Requerem indenização por danos morais e materiais, estes sob a forma de pensionamento (ID nº 22740195). A requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Patrícia Silva Lima e Érica Silva Lima. No mérito, sustentou ausência de prova da falha do serviço e do nexo causal, além de culpa exclusiva da vítima, que teria voluntariamente manuseado a fiação. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização moral e pensionamento (ID nº 26118204). Em réplica, as autoras refutaram os argumentos defensivos, comprovaram a filiação e juntaram boletim de ocorrência e documentos relativos à localização da Vila Limão (ID nº 38132217). Foi realizada audiência de instrução, com os depoimentos pessoais das autoras, a oitiva do informante Edimilson dos Santos Lima e das testemunhas Lourisvaldo Rodrigues Salvino e Roselio Sousa Gonçalves (ID nº 100698477). No Agravo de Instrumento nº 0811628-15.2025.8.14.0000, foi determinada a inversão do ônus da prova, com trânsito em julgado em 27/01/2026 (IDs nº 163018475 e nº 166702652). Em cumprimento ao acórdão, determinou-se que a requerida apresentasse os protocolos de atendimento, as gravações, os relatórios de manutenção, as ordens de serviço e os documentos técnicos pertinentes (ID nº 160575359). A requerida informou não ter localizado os protocolos indicados e alegou não ser possível identificar a rede correspondente ao local do acidente sem indicação geográfica mais precisa. Também declarou não possuir registro de ocorrências semelhantes na região (ID nº 162489507). A Polícia Civil encaminhou o Boletim de Ocorrência nº 00159/2020.100054-8 e o Laudo de Necropsia Médico-Legal nº 2020.03.000117-TAN (IDs nº 161790712 e nº 161790713). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (IDs nº 186152687 e nº 189773981). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA A requerida alegou que Patrícia Silva Lima e Érica Silva Lima seriam partes ilegítimas porque a certidão de óbito mencionava somente Suzana Pereira Lima como filha do falecido. A preliminar não procede. Os documentos pessoais de Patrícia Silva Lima e Érica Silva Lima indicam Edvaldo Santos Lima como genitor de ambas (IDs nº 22740222 e nº 22740220). A filiação de Suzana Pereira Lima, por sua vez, consta da certidão de nascimento de ID nº 22740233. A eventual incompletude da certidão de óbito não prevalece sobre os documentos próprios de identificação e registro da filiação. Ademais, as filhas possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação dos danos reflexos decorrentes da morte do genitor, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 948 do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL A requerida é concessionária de serviço público essencial e responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. Em contrapartida, compete à fornecedora demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova foram expressamente reconhecidas no Agravo de Instrumento nº 0811628-15.2025.8.14.0000, cujo acórdão transitou em julgado (IDs nº 163018475 e nº 166702652). 3. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O Boletim de Ocorrência nº 00159/2020.100054-8 registra que o acidente ocorreu em via pública, na estrada da Vila Limão. Segundo o relato consignado, Edvaldo Santos Lima tentou retirar fios de alta tensão caídos no meio da estrada, sem saber que estavam energizados, e sofreu descarga elétrica fatal. O documento também registra que moradores teriam comunicado o problema à concessionária desde o dia anterior, sem atendimento (ID nº 161790713). O Laudo de Necropsia Médico-Legal nº 2020.03.000117-TAN constatou queimaduras características de passagem de corrente elétrica e concluiu que a MORTE DECORREU DE ARRITMIA EXTRAVENTRICULAR, CONSEQUENTE A DESCARGA ELÉTRICA (ID nº 161790713). Embora o laudo contenha a expressão “acidente doméstico”, essa classificação não é suficiente para determinar o local do sinistro nem sua causa jurídica. O boletim de ocorrência identifica expressamente o local como “via pública”, enquanto o exame pericial se destinou, principalmente, à identificação da causa médica da morte. Não há, ademais, qualquer elemento indicando que a descarga tenha sido originada nas instalações internas de uma unidade consumidora. A prova oral produzida em audiência converge quanto à existência de fiação caída em estrada utilizada pelos moradores da comunidade. A requerida, por outro lado, não apresentou relatório técnico, registro de inspeção, ordem de serviço ou outro elemento que demonstrasse a regularidade da rede, a inexistência do defeito ou que os cabos não integravam seu sistema de distribuição. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de identificação do local. A estrada da Vila Limão foi indicada desde a petição inicial, figurou no boletim de ocorrência e foi descrita pelas pessoas ouvidas em audiência. A vinculação da localidade ao Município de Jacundá também foi demonstrada pelos documentos juntados com a réplica. Quanto aos protocolos nº 4588409 e nº 4600489, a requerida, apesar da determinação de exibição constante do ID nº 160575359, limitou-se a declarar que não localizou os registros, sem apresentar histórico de buscas, certidão técnica, política de retenção dos dados ou outra justificativa acompanhada de suporte documental (ID nº 162489507). Diante da inversão do ônus probatório e da não exibição dos documentos que estavam na esfera de disponibilidade da concessionária, incide o art. 400 do CPC, em conjunto com os demais elementos probatórios. Considero, assim, demonstrado que a concessionária foi comunicada sobre a situação de risco e não comprovou ter adotado, em tempo adequado, providências destinadas à manutenção da rede, à interrupção do fornecimento ou ao isolamento do local. Estão comprovados, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 4. DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA A requerida sustenta culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que Edvaldo Santos Lima teria tentado remover o fio caído na via pública. A alegação não procede. A presença de fio de alta tensão energizado e caído em estrada utilizada pela comunidade caracteriza grave falha na prestação do serviço. Cabia exclusivamente à concessionária realizar a adequada manutenção da rede elétrica, identificar a situação de risco, interromper o fornecimento de energia e isolar o local até a conclusão do reparo. A vítima não provocou a queda do cabo, não realizou intervenção clandestina na rede elétrica nem criou a situação de perigo. Sua conduta ocorreu diante de risco preexistente, resultante da ausência de manutenção e da falta de atendimento da concessionária, apesar das comunicações anteriormente realizadas pelos moradores. Também não se pode transferir ao usuário comum o conhecimento técnico necessário para identificar se um fio caído permanece energizado. A rede de distribuição de energia elétrica constitui atividade de elevado risco, cabendo à concessionária adotar medidas preventivas capazes de impedir que seus equipamentos exponham a população a perigo. A tentativa da vítima de retirar o obstáculo da via não possui relevância causal suficiente para excluir ou reduzir a responsabilidade da requerida. O resultado somente ocorreu porque o fio permanecia energizado, caído em local de circulação pública e sem qualquer isolamento ou sinalização. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em situações de morte causadas por descargas elétricas provocadas pela rede pública de fornecimento de energia, entende pela responsabilidade da concessionária. Vejamos. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO EM VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas pela concessionária de energia e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização pela morte do companheiro desta, vitimado por descarga elétrica em poste de iluminação pública. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa, mas também a culpa concorrente da vítima, fixando pensão mensal e danos morais. A concessionária busca a improcedência total, enquanto a autora requer o afastamento da culpa concorrente, a majoração dos danos morais e a alteração da base de cálculo da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela morte do companheiro da autora; (ii) saber se houve culpa concorrente da vítima, a fim de atenuar a responsabilidade da empresa; (iii) definir o valor e a base de cálculo da pensão por morte; e (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. A concessionária tem o dever de fiscalizar e manter a segurança da rede elétrica, não podendo alegar a existência de ligações clandestinas como fato de terceiro para se eximir da responsabilidade, pois coibi-las é sua obrigação. Afasta-se a culpa concorrente, pois a vítima, exercendo sua profissão de mecânico, não agiu de forma imprudente. A causa primária e determinante do acidente fatal foi a omissão da concessionária em garantir a segurança de suas instalações em via pública. Na ausência de comprovação de renda específica da vítima, a jurisprudência orienta a fixação da pensão mensal com base no salário-mínimo, sendo correto o cálculo de 2/3 deste valor, presumindo-se que 1/3 seria gasto com despesas pessoais do falecido. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se insuficiente diante da gravidade do fato e do sofrimento da autora. Com o afastamento da culpa concorrente, a majoração para R$100.000,00 (cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. desprovido. Recurso de ELIZABEL GOMES CALANDRINE parcialmente provido para afastar a culpa concorrente e majorar a indenização por danos morais para cem mil reais. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos advindos de falha na prestação do serviço, como a morte por eletrocussão em poste na via pública, em razão do risco da atividade. 2. A alegação de ligações clandestinas não exime a responsabilidade da concessionária, que tem o dever de fiscalizar e manter a segurança da rede elétrica. 3. Não se configura culpa concorrente da vítima que se aproxima de poste energizado no exercício de sua profissão, sendo a omissão da concessionária a causa primária do acidente. 4. Em ação de indenização por ato ilícito com resultado morte, e não havendo prova da renda da vítima, a pensão mensal à companheira sobrevivente deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado quando se mostrar irrisório diante da gravidade do evento danoso, especialmente após o afastamento da culpa concorrente.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800679-18.2023.8.14.0091 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-16) Além disso, competia à requerida comprovar alguma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não demonstrou culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito externo ou inexistência do defeito do serviço. Reconheço, portanto, a responsabilidade exclusiva da concessionária pelo evento danoso, sem culpa concorrente da vítima e sem redução das indenizações devidas. 5. DOS DANOS MORAIS A morte de familiar próximo, especialmente do genitor, constitui ofensa grave aos direitos da personalidade dos filhos. Nessa hipótese, o dano moral é presumido, pois decorre da própria natureza do fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração concreta da dor e do sofrimento experimentados pelas autoras. No caso, o falecimento de Edvaldo Santos Lima decorreu de descarga elétrica causada por fio de alta tensão energizado e caído em via pública, circunstância que evidencia falha grave no dever de segurança inerente ao serviço público prestado pela requerida. A concessionária, embora responsável pela manutenção, fiscalização e segurança da rede elétrica, não demonstrou ter adotado providências adequadas para eliminar o risco, interromper o fornecimento de energia, reparar a fiação ou isolar o local. A gravidade da conduta é acentuada pela existência de relatos de prévia comunicação da situação de perigo pelos moradores, sem que a requerida tenha apresentado os respectivos protocolos, gravações ou registros de atendimento, apesar da inversão do ônus da prova e da determinação de exibição dos documentos. A omissão prolongou situação de risco incompatível com a natureza da atividade exercida e culminou no falecimento da vítima. A reparação deve ser fixada de forma individual em favor de cada autora, pois cada filha sofreu lesão própria e autônoma em decorrência da perda do genitor. O fato de o evento lesivo ser único não transforma o núcleo familiar em credor de indenização conjunta, nem autoriza a divisão de um valor global entre as vítimas indiretas. Para o arbitramento, adota-se o método bifásico. Na primeira etapa, considera-se o interesse jurídico atingido e os valores usualmente fixados em casos de morte de familiar. Na segunda, examinam-se as circunstâncias específicas do caso, especialmente a gravidade do resultado, o grau de reprovabilidade da falha do serviço, a ausência de contribuição causal da vítima, a capacidade econômica da concessionária e as funções compensatória e preventiva da indenização. A indenização não pode ser simbólica, pois deve proporcionar compensação compatível com a gravidade da perda e estimular a concessionária a aperfeiçoar os mecanismos de manutenção e segurança da rede elétrica. Por outro lado, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem transformar a reparação em fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que, quando o evento atinge integrantes de um núcleo familiar, o dano deve ser individualizado em relação a cada um deles. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE POR ELETROCUÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 450.000,00, decorrente da morte do genitor dos autores por eletrocussão em via pública causada por fio de alta tensão solto. A sentença foi impugnada quanto à ausência de nexo causal, ao valor fixado, ao termo inicial dos encargos moratórios e à fixação de honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve julgamento ultra petita ao fixar indenização superior ao valor pleiteado; (II) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo evento danoso; (III) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e os critérios de correção monetária e juros; (IV) reavaliar a distribuição dos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento ultra petita ocorre quando o magistrado concede valor superior ao pedido inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a supressão do excesso sem anulação da sentença. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, configurando-se pela omissão no dever de manutenção e sinalização de rede elétrica, cuja falha ensejou a morte da vítima. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando comprovados o ato ilícito e o nexo de causalidade, notadamente em caso de morte trágica de parente próximo. A indenização de R$50.000, 00 para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 pretendidos na exordial, é considerada adequada e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento ultra petita deve ser corrigido mediante redução do valor da condenação aos limites do pedido inicial, sem necessidade de anulação da sentença. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente quando decorre omissão em relação à segurança da rede. O dano moral decorrente de morte por falha do serviço público é presumido e a indenização deve ser fixada com moderação, proporcionalidade e razoabilidade. A correção monetária incide desde o arbitramento judicial e os juros de mora, desde o evento danoso. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800143-22.2020.8.14.0023 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-10) Diante dessas circunstâncias, especialmente a morte decorrente de fio energizado caído em via pública, a responsabilidade exclusiva da concessionária, a ausência de resposta adequada à situação de risco e a necessidade de individualização da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada autora, totalizando R$ 150.000,00. O valor mostra-se razoável para compensar, dentro dos limites possíveis, a lesão experimentada por cada filha, sem resultar em enriquecimento sem causa, além de cumprir a função preventiva da responsabilidade civil. 6. DOS DANOS MATERIAIS E DO PENSIONAMENTO O art. 948, II, do Código Civil prevê, no caso de morte, a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, considerada a duração provável de sua vida. Edvaldo Santos Lima exercia atividade de lavrador, conforme indicado no laudo pericial e no documento previdenciário de ID nº 92401884. Não foi comprovado o valor exato de seus rendimentos. Em se tratando de trabalhador rural informal, mostra-se adequada a adoção do salário mínimo como base de cálculo. A condição econômica da família, a atividade laboral desempenhada pela vítima e o vínculo entre pai e filhas permitem reconhecer a contribuição do falecido para a manutenção familiar. A percepção de benefício previdenciário por Suzana Pereira Lima não afasta a indenização civil, pois as prestações possuem fundamentos e naturezas jurídicas diversos. O pensionamento deve corresponder a 2/3 do salário mínimo, deduzida a parcela presumidamente destinada às despesas pessoais da vítima. Esse valor corresponde ao total destinado ao núcleo de dependentes e não a 2/3 do salário mínimo para cada filha. Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Pará, em coerência com o anteriormente decidido pelo STJ, quanto a fixação do limite de idade para pensionamento por morte em caso semelhante: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Oriximiná e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos do autor, além de honorários advocatícios e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o Município de Oriximiná possui legitimidade passiva na demanda; (ii) definir se há responsabilidade objetiva do Município e da concessionária pelo evento danoso; (iii) analisar a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) avaliar a legalidade e proporcionalidade da condenação à pensão mensal até os 25 anos do autor; (v) adequar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município e da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, pela falha na prestação do serviço de iluminação pública, diante da existência de risco elétrico no poste de iluminação pública localizado em área urbana, que resultou na morte do genitor do autor. 4. O Município possui legitimidade passiva em razão de seu dever constitucional de fiscalizar e manter o serviço de iluminação pública, conforme art. 30, VIII, da CF/1988 e Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012. 5. A condenação solidária dos réus é compatível com a responsabilidade conjunta pela materialização do serviço público, cuja falha provocou o evento danoso, não havendo elementos para o acolhimento da tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6. O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, compatível com precedentes para hipóteses de óbito e com a gravidade do dano, não se justificando sua redução. 7. A pensão mensal fixada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos do autor encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e representa medida adequada de compensação pela perda do genitor. 8. O art. 20 da LINDB não autoriza a exclusão da obrigação de pensionamento sob fundamento de "impraticabilidade", por se tratar de obrigação indenizatória decorrente de responsabilidade civil extracontratual. 9. Os consectários legais devem ser adequados ao regime aplicável à Fazenda Pública: aplicação do IPCA-E para correção monetária (Tema 810/STF), juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, para as fases de execução e precatório/RPV, observância às regras das ECs 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Município parcialmente provido. Recurso da concessionária desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município e a concessionária de energia elétrica respondem solidariamente, de forma objetiva, por danos decorrentes de falha na prestação do serviço de iluminação pública. 2. A responsabilidade do Município decorre do dever de fiscalização e manutenção da iluminação pública, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988 e da Resolução ANEEL nº 479/2012. 3. O valor de R$ 100.000,00 por danos morais, decorrentes de morte, é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos é devida ao filho menor do falecido, independentemente de prova específica de dependência econômica. 5. Os juros e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem seguir os parâmetros definidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e nas ECs 113/2021 e 136/2025. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000781-22.2015.8.14.0037 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-02-02) A pensão será dividida em partes iguais entre as autoras e devida desde 08/02/2020 até a data em que cada beneficiária completar 25 anos, com direito de acrescer às remanescentes quando cessar a quota de uma delas. A obrigação cessará integralmente em 18/07/2030, data em que Suzana Pereira Lima completará 25 anos. O valor efetivamente devido corresponderá a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, a ser dividido entre as beneficiárias existentes em cada período. O pagamento em parcela única previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento decorrente de morte, regido pelo art. 948, II, do mesmo diploma. As parcelas vencidas, contudo, deverão ser pagas de uma só vez após a liquidação, permanecendo as vincendas em prestações mensais. 7. DOS ENCARGOS LEGAIS Sobre as indenizações por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento incidirá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirão a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observada a exigibilidade periódica das parcelas do pensionamento. Até 29/08/2024, os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, para evitar duplicidade de incidência, observar-se-á a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária adotado no mesmo período. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa de Patrícia Silva Lima e Érica Silva Lima e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Patrícia Silva Lima, Érica Silva Lima e Suzana Pereira Lima para reconhecer a responsabilidade civil da requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. pelo falecimento de Edvaldo Santos Lima. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora, totalizando R$ 150.000,00, acrescido dos encargos definidos na fundamentação; CONDENO a requerida ao pagamento de pensão civil correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, desde 08/02/2020, dividida em partes iguais entre as autoras beneficiárias, observados os seguintes termos: para Patrícia Silva Lima, até 27/10/2023; para Érica Silva Lima, até 25/11/2025; para Suzana Pereira Lima, até 18/07/2030. Cessada a quota de uma beneficiária, haverá seu acrescimento às remanescentes, sem alteração do valor global da pensão. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação e pagas de uma só vez, enquanto as parcelas vincendas permanecerão mensais até o termo final. INDEFIRO o pedido de pagamento antecipado, em parcela única, das prestações vincendas do pensionamento. INDEFIRO o pedido de condenação autônoma por lucros cessantes no valor de R$ 271.003,33, pois o prejuízo material decorrente da morte encontra adequada reparação no pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas, para esse fim, as parcelas vencidas e doze prestações vincendas do pensionamento, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Embora as autoras não tenham obtido integralmente os valores postulados, não há sucumbência recíproca quanto ao dano moral, conforme a Súmula nº 326 do STJ, e a rejeição do pagamento antecipado das parcelas vincendas não altera o reconhecimento substancial do direito ao pensionamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. (documento datado e assinado digitalmente) JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá