Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815052-35.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SALEN MENDES NAZARE REQUERIDO: ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO MILITAR POR PRETERIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por SALEN MENDES NAZARÉ em face do ESTADO DO PARÁ, do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL (CBM-PA) e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS (antigo IGEPREV). O autor qualifica-se como militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (3º Sargento BM, RG 4875450 / 3757115, mat. nº 57173933/1). Narra que ingressou nas fileiras do CBM-PA e alega ter sofrido indevida estagnação funcional na carreira em virtude de falhas e omissões administrativas dos réus na aplicação do fluxo regular de promoções. Sustenta ter cumprido os interstícios temporais exigidos pela Lei Estadual nº 5.250/1985 e legislações correlatas, argumentando que fazia jus à promoção automática em ressarcimento de preterição nas graduações subsequentes. Invoca sentenças judiciais proferidas em favor de terceiros militares (v.g. processos de policiais e bombeiros das comarcas de Ananindeua, Óbidos e Cachoeira do Arari) e orientações do Parecer nº 306/2017-PGE. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata promoção à graduação superior e, no mérito, a condenação dos réus à promoção por ressarcimento de preterição, com a averbação dos tempos e o pagamento retroativo de todas as diferenças de soldo e proventos de reforma, acrescidas de juros e correção monetária. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPPS QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE FUNCIONAL: Suscita a autarquia previdenciária ré a sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos de promoção retroativa e pagamento de diferenças pecuniárias referentes ao período em que o militar integrava os quadros do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. A acolhida da preliminar é imperativa no ponto. O IGEPPS (sucessor do IGEPREV) é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, cuja competência institucional restringe-se à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria, reforma e pensão por morte no âmbito do Regime Próprio / Sistema de Proteção Social dos Militares. As pretensões que objetivam a revisão de atos administrativos de promoção na carreira militar, a alteração de posição em alinhamento hierárquico e a cobrança de diferenças de soldo referentes ao período de serviço ativo vinculam-se direta e exclusivamente ao ESTADO DO PARÁ (ente público ao qual se vincula o CBM-PA), uma vez que a autarquia previdenciária não detém competência para avaliar requisitos funcionais ou reestruturar a carreira ativa do militar. A atuação do IGEPPS limita-se a absorver o ato de inatividade e calcular os proventos segundo a parametrização oficial fixada pelo Comando Geral do CBM-PA. Nesses termos, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do IGEPPS quanto ao pedido de pagamento de diferenças pecuniárias e efeitos promocionais retroativos referentes ao período em que o autor esteve em atividade no CBM-PA, extinguindo o feito em relação ao IGEPPS quanto a esse capítulo de pedido sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se a autarquia no polo passivo unicamente para responder por eventuais reflexos nos proventos de reforma, caso reconhecido o direito material. II - DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO MILITA No mérito propriamente dito, a pretensão autoral revela-se totalmente improcedente. A controvérsia central consiste em saber se o autor (3º Sargento BM Salen Mendes Nazaré) possui direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição em gradações sucessivas na carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, pelo simples decurso dos interstícios temporais de serviço. A tese articulada pelo promovente assenta-se precipuamente na transcrição de sentenças proferidas em processos individuais movidos por outros policiais e bombeiros militares (como os processos de Estevam Batista dos Santos, Elivaldo Carmo da Silva e Marcelo da Silva Leal), alegando que a situação jurídica seria idêntica. Os paradigmas invocados tratam de situações diversas. Nos casos do Anexo 07 e do Anexo 11, a promoção se apoiou em sentença anterior que supriu o curso e em absolvição criminal. No Anexo 12, o caso envolvia militares da Polícia Militar com ingresso entre 1991 e 1999, sob a Lei nº 5.250/1985, e com prova de datas e ficha funcional. O caso do Anexo 13 é decisão liminar de outra comarca. Nenhum deles dispensa a prova das condições pessoais do autor. Contudo, no sistema processual brasileiro vigora o Princípio da Individualização da Prova e do Direito Subjetivo. Cada servidor ou militar possui ficha funcional própria, com datas de ingresso, promoções, contagem de tempo, punições disciplinares e inspeções de saúde absolutamente distintas. A promoção por ressarcimento de preterição é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca, pelo autor, de dois fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC): 1. A existência de um erro ou omissão da Administração Pública em ato promocional específico para o qual o militar preenchia todos os requisitos e concorria legitimamente; 2. A comprovação de que militar de menor antiguidade no mesmo Quadro (mais moderno) foi indevidamente promovido em sua preterição. No caso em julgamento, compulsando detidamente o acervo probatório carreado pelo requerente com a petição inicial, constata-se que o autor NÃO colacionou a sua folha de alterações funcionais, não indicou a data de abertura de vagas no CBM-PA em que teria sido omitido, não demonstrou ter integrado os Quadros de Acesso (QA) da corporação e tampouco apontou qual bombeiro militar mais moderno teria sido promovido em seu lugar. O descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil conduz inarredavelmente à rejeição do pedido, sendo temerário condenar a Fazenda Pública com base em meras alegações genéricas e precedentes de terceiros com suporte fático diverso. O autor sustenta que o cumprimento do "interstício temporal" na graduação geraria direito automático e incontestável à promoção para o posto ou graduação superior. Todavia, a legislação que rege os militares do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.251/1985 - Estatuto dos Militares, Lei Estadual nº 8.230/2015 e LC Estadual nº 142/2021) é cristalina ao prever que o cumprimento do interstício temporal é apenas uma condição objetiva de habilitação, mas que NÃO assegura o direito automático à ascensão hierárquica. A promoção nas corporações militares depende do preenchimento cumulativo e simultâneo das seguintes exigências legais: 1. Existência de Vaga Fixada em Lei: As promoções ordinárias ocorrem exclusivamente para o preenchimento de vagas abertas no respectivo Quadro de Praças, fixadas pela lei de efetivo da corporação; 2. Inclusão no Quadro de Acesso (QA): Requer parecer favorável da Comissão de Promoções, avaliando os critérios de antiguidade ou merecimento; 3. Aptidão Física e Mental: Aprovação prévia em Inspeção de Saúde perante a Junta Regular de Saúde (JRS) e no Teste de Aptidão Física (TAF); 4. Comportamento Disciplinar e Ausência de Impedimentos Legais: Classificação disciplinar "BOM" e inexistência de processos criminais impeditivos, licenças particulares ou incapacidade definitiva. Outro óbice insuperável ao pleito do autor decorre de sua situação de saúde atestada no próprio caderno processual. Consoante se extrai dos documentos anexados aos autos, a Junta Regular de Saúde do CBM-PA (JRS/BM, Sessão Ordinária nº 017/2024 de 23/08/2024) diagnosticou que o 3º Sargento BM Salen Mendes Nazaré encontra-se "Incapaz definitivamente para o Serviço Bombeiro Militar" (enquadrado no art. 108, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 5.251/1985 c/c art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 142/2021), sendo reformado ex officio. A legislação militar veda expressamente a promoção de praças que se encontrem julgados incapazes definitivamente para o serviço ativo ou em processo de reforma por invalidez/incapacidade (art. 22 da Lei nº 8.230/2015 e diploma estatutário), haja vista que a ascensão funcional destina-se aos militares em pleno desempenho e higidez laboral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firme no sentido de que a promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração de plano do preenchimento de todos os requisitos legais e da efetiva preterição por militar mais moderno, inadmitindo-se a promoção autônoma na inatividade por mero transcurso do tempo. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reitera-se a exigência de prova do erro administrativo e da vaga aberta, devendo o militar preencher todos os requisitos legais, incluindo a existência de vaga e comprovação de preterição indevida, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo na graduação. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I. Caso em exame.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de subtenente e 1º sargento por ressarcimento de preterição, ajuizada por policiais militares do Estado do Pará.II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se os apelantes preenchem os requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição, conforme estabelecido nas Leis nº 8.230/2015 e nº 5.250/1985.III. Razões de decidir.3. O ressarcimento por preterição é garantido aos militares que, por erro administrativo ou outros motivos previstos em lei, não foram promovidos quando deveriam.4. As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada.5. Os apelantes não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos, tampouco a existência de vaga ou a preterição por militares que não atendiam as exigências legais.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Para a promoção por ressarcimento de preterição, o militar deve preencher todos os requisitos legais, incluindo a existência de vaga e comprovação de preterição indevida, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo na graduação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.230/2015, arts. 6º, § 3º, 13, VIII e 32; Lei nº 5.250/1985, arts. 4º, 5º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0803545-34.2021.8.14.0005 - Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-08-26) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INTERSTÍCIO TEMPORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAGA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por ressarcimento de preterição, formulado por policial militar, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários à ascensão funcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em saber se o apelante preencheu os requisitos legais para promoção ao posto de Subtenente e se houve preterição ilegítima a justificar o ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos previstos na legislação estadual vigente, incluindo tempo mínimo de serviço, aprovação em cursos de formação e existência de vaga.4. O simples cumprimento do interstício temporal não assegura, por si só, o direito à promoção, devendo ser observados os demais critérios legais, incluindo a disponibilidade de vagas.5. Ausente prova de preterição ilegal ou erro administrativo, inexiste direito subjetivo à promoção pleiteada.6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Apelação cível conhecida e desprovida."Tese de julgamento: 1. O simples cumprimento do interstício temporal não garante, por si só, o direito à promoção de policial militar, sendo necessária a observância de todos os requisitos legais e a existência de vagas.".Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.230/2015, art. 13 e art. 15; Lei Estadual nº 5.249/1985, art. 4º e art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800962-39.2022.8.14.0006, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 10/06/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0816253-79.2022.8.14.0006, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 11/03/2024.(TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0803616-36.2021.8.14.0005 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-03-31) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu promoção a militar estadual por suposta preterição, considerando o preenchimento de interstício temporal. Alega o ente público que o militar não comprovou todos os requisitos exigidos para a promoção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão central consiste em verificar se o apelado preenche os requisitos legais para a promoção por antiguidade, incluindo a existência de vaga e o cumprimento das demais condições previstas em lei, a fim de determinar se houve preterição passível de ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legislação aplicável exige o cumprimento simultâneo de diversos requisitos para a promoção militar, tais como aptidão em testes de saúde e física, classificação comportamental, conclusão de cursos específicos, cumprimento de interstícios, e existência de vaga.4. A preterição para efeito de promoção com ressarcimento só ocorre quando há erro comprovado da Administração Pública ou quando o militar cumpre todos os requisitos legais, mas deixa de ser promovido por omissão administrativa ou promoção indevida de outro militar sem os requisitos necessários.5. No caso concreto, o autor não apresentou documentos que comprovem o cumprimento de requisitos essenciais, como a aptidão física, classificação comportamental, e conclusão de cursos necessários.6. O decurso do tempo de serviço por si só não garante o direito à promoção, devendo-se observar a existência de vaga e o preenchimento dos demais critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 8.230/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O cumprimento de interstício temporal na graduação atual, por si só, não confere ao militar o direito à promoção, sendo imprescindível o preenchimento de todos os requisitos legais cumulativos, incluindo a existência de vaga.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.230/2015, art. 6º e art. 32.Jurisprudência relevante citada: Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação Cível nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020.Vistos, etc.,Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800363-22.2021.8.14.0011 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-12-02) Em arremate, pelo Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e pelo Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, caput, da CF/88), é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador ou administrador positivo para conceder promoções em cascata na carreira bombeiro militar sem que o servidor tenha demonstrado o preenchimento das exigências legais perante a corporação. Nesses termos, descumprido pelo promovente o ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe tanto pela via prejudicial quanto pelo mérito da causa. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS em relação ao pedido de promoção e pagamento de diferenças salariais de soldo do período de serviço ativo no CBM-PA, extinguindo o feito quanto a este requerimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALEN MENDES NAZARÉ em face do ESTADO DO PARÁ, do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – CBM-PA e do IGEPPS, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de submeter a decisão ao reexame necessário, por vedação expressa do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registrados pelo Sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA