Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0848657-06.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0848657-06.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 1.414/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a ausência de comprovação idônea da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. A instituição financeira sustenta vício de fundamentação quanto à invalidade da contratação, sob o argumento de ausência de impugnação específica à assinatura eletrônica e aos elementos probatórios apresentados. Alega, ainda, omissão quanto à compensação de valor creditado por TED e à restituição em dobro, bem como contradição acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém vício de fundamentação quanto à comprovação da contratação e à análise da assinatura eletrônica e dos demais elementos probatórios; (ii) saber se houve omissão quanto à compensação do valor alegadamente creditado por TED; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da restituição em dobro; (iv) saber se existe contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais; (v) saber se a afetação do Tema 1.414/STJ impõe a suspensão do processo; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para aplicação de penalidade por embargos protelatórios ou litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para novo julgamento da causa ou revaloração do conjunto fático-probatório. 6. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à existência e à regularidade da contratação e concluiu que a instituição financeira não comprovou de forma idônea o negócio jurídico atribuído ao consumidor. A pretensão de nova apreciação da assinatura eletrônica, da biometria facial, da geolocalização e dos demais metadados traduz pedido de reexame da prova, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A negativa da contratação pelo consumidor torna necessária a análise dos elementos apresentados pela instituição financeira para demonstrar o negócio jurídico. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. 8. A controvérsia dos autos distingue-se daquela submetida ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. O tema repetitivo versa sobre parâmetros para aferição da validade ou eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à estrutura da dívida e às consequências da invalidação de contrato celebrado. No caso, o fundamento determinante é anterior: a ausência de prova idônea da própria contratação atribuída ao consumidor. Configurado o distinguishing, não incide a determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.414/STJ. 9. Não há omissão quanto à compensação do valor alegadamente creditado por TED, pois a questão foi apreciada e afastada diante da ausência de demonstração suficiente de vínculo entre o numerário e contratação válida atribuível ao consumidor. A discordância quanto à valoração da prova não configura vício declaratório. 10. A restituição em dobro também foi expressamente examinada, com observância do marco temporal adotado no EAREsp 600.663/RS. A pretensão de alterar essa conclusão constitui rediscussão do mérito. 11. Não há contradição quanto aos consectários legais da indenização por danos morais. O acórdão manteve os critérios anteriormente fixados para juros moratórios e correção monetária, com referência às Súmulas 54 e 362 do STJ. A discordância da parte com o critério jurídico adotado não caracteriza contradição interna do julgado. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte embargante. 13. A reiteração de argumentos anteriormente examinados, no caso concreto, não demonstra de forma inequívoca intuito manifestamente protelatório ou litigância de má-fé. Não se aplicam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem as penalidades requeridas pela parte embargada. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Afastada a suspensão do processo vinculada ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Rejeitado o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto fático-probatório quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. A controvérsia fundada na ausência de prova idônea da própria contratação de cartão de crédito consignado distingue-se da questão submetida ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, relativa à validade ou eventual abusividade de contrato celebrado, razão pela qual não incide a suspensão vinculada ao repetitivo. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. 4. A reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório ou má-fé, não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo 1.414; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmulas 54 e 362/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido.