Ementa
eventual propaganda inicial de anúncio de venda de veículo, não tem o condão de anular, no presente caso, o contrato firmado entre as partes, sendo os sujeitos sabedores de se tratar de contrato de consórcio. Noutro vértice, também não restou comprovado que o cheque somente deveria ser compensado em 10 de outubro de 2019 Pede também indenização por dano moral. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a parte requerente não sofreu danos à sua personalidade, inclusive porque a ré não cometeu qualquer ilicitude. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893335-77.2022.8.14.0301 AUTOR: GABRIELLEN KELLY AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: SAMUEL TAVARES RIBEIRO (PA034736), SIDNEY THIAGO CARNEIRO XAVIER (PA027613), HERBERTH HELOY AMARAL DE OLIVEIRA (PA041862) REU: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA ADVOGADO(A) REU: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB (PAPA0018949A) SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS E DANOS MORAIS, proposta por GABRIELLEN KELLY AMARAL DE OLIVEIRA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificados nos autos. Informa a autora, em síntese: que foi induzida a erro por preposta da ré, que lhe prometeu contemplação no prazo de 30 (trinta) dias; que entregou cheque pré-datado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal, cuja apresentação à instituição bancária foi garantida somente para a data de 23 de outubro de 2019, mas o título foi compensado antecipadamente, em 10 de outubro de 2019; que tentou, sem êxito, rescindir o contrato administrativamente; e que sofreu danos materiais e morais em razão dessas condutas. Requereu a rescisão contratual, a restituição imediata e integral dos valores pagos (R$ 15.939,57, com atualização monetária), e indenização por danos morais equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita deferida à parte autora, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré ofereceu contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica nos autos. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos. As partes apresentaram alegações finais/memoriais escritos. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Passo a análise do mérito. Considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável, quanto a responsabilização, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da análise do acervo probante dos autos, constata-se que inexiste qualquer prova acerca da promessa de contemplação alegada. Ao contrário, é de natureza pública e notória na sociedade que contrato de consórcio não prevê certeza de contemplação antecipada. Resguardou-se ainda a ré de prudência e inseriu textualmente no contrato que “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”, exprimindo a informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Eventual promessa verbal de contemplação, a qual não restou efetivamente demonstrada nos autos, bem como eventual propaganda inicial de anúncio de venda de veículo, não tem o condão de anular, no presente caso, o contrato firmado entre as partes, sendo os sujeitos sabedores de se tratar de contrato de consórcio. Noutro vértice, também não restou comprovado que o cheque somente deveria ser compensado em 10 de outubro de 2019 Pede também indenização por dano moral. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a parte requerente não sofreu danos à sua personalidade, inclusive porque a ré não cometeu qualquer ilicitude. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r