Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0824053-90.2024.8.14.0006) Nome: JOAO VICTOR FREITAS GALVAO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Apt. 104, Torre16, Bairro 40 Horas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Advogado: WILLIANE GAIA COSTA SANTOS OAB: PA30170 Endere�o: desconhecido Nome: LUIZ FERNANDO MONTEIRO PINHEIRO Endereço: Passagem Murumbi, 2, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-580 Advogado: JOANE EVANGELISTA AVIZ DA SILVA OAB: PA25357 Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco 1271, 1271, AP 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66053-907 Processo: 0824053-90.2024.8.14.0006. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO VICTOR FREITAS GALVÃO em face de LUIZ FERNANDO MONTEIRO PINHEIRO, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24/08/2024, na Avenida Independência, nesta cidade. O autor pretende o ressarcimento dos prejuízos ocasionados ao seu veículo, bem como indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade exclusiva pelo sinistro, existência de terceiro veículo envolvido no acidente, culpa concorrente e excesso dos valores apresentados para reparação do automóvel. Impugnou, ainda, a configuração de danos morais. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, inexistindo testemunhas. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhimento. Embora o requerido tenha apresentado documento indicando percepção pretérita de pró-labore em valor superior ao declarado pelo autor, trata-se de elemento referente a período anterior ao ajuizamento da demanda e que, isoladamente, não demonstra sua atual capacidade econômica. Em audiência, o autor declarou exercer atividades de empresário, DJ e produtor de eventos, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.000,00. Ausente prova contemporânea suficientemente segura capaz de afastar a declaração de hipossuficiência, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e, em caso positivo, a extensão dos danos indenizáveis. A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a instrução confirmou satisfatoriamente a responsabilidade do requerido. O autor afirmou que trafegava pela faixa esquerda da Avenida Independência, sentido Belém, à frente do veículo conduzido pelo requerido. Esclareceu que havia uma Toyota Hilux à sua frente e que seu automóvel foi atingido na traseira pelo veículo do requerido, sendo, em razão do impacto, projetado contra o automóvel que o antecedia. A circunstância fundamental, contudo, decorre do próprio depoimento do requerido. LUIZ FERNANDO confirmou que trafegava atrás do automóvel do autor no momento do sinistro. Mais adiante, admitiu expressamente que o veículo à sua frente freou e que não conseguiu frear a tempo, vindo a atingir a traseira do automóvel do demandante, estimando que se encontrava a aproximadamente cinco a dez metros do veículo precedente. A dinâmica do acidente, portanto, encontra-se suficientemente esclarecida. Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao condutor guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, considerando a velocidade e as condições do local e da circulação. A frenagem do veículo precedente, por si só, não configura fato apto a excluir a responsabilidade daquele que o seguia, pois compete ao condutor manter distância suficiente para permitir a imobilização segura do automóvel diante das contingências normais do trânsito. A própria afirmação do requerido de que não conseguiu frear a tempo reforça a conclusão de que não foi observada distância de segurança suficiente. Da alegação de culpa concorrente ou de terceiro A presença de uma Toyota Hilux à frente do veículo do autor não altera a conclusão. A prova oral confirmou que havia terceiro automóvel envolvido na sequência do acidente. O autor afirmou não conhecer seu condutor e esclareceu que ele permaneceu inicialmente no local e prestou assistência, embora não tenha comparecido posteriormente à delegacia. Não foi produzida prova de que o autor tenha realizado manobra irregular, mudança abrupta de faixa ou qualquer outra conduta capaz de contribuir culposamente para o evento. Ao contrário, a dinâmica demonstrada revela que o requerido trafegava atrás do autor e, diante da frenagem dos veículos que o precediam, não conseguiu imobilizar seu automóvel, atingindo-o na traseira. Assim, rejeito as teses de culpa concorrente e de culpa exclusiva de terceiro. Registro, ainda, que a controvérsia estabelecida pelas partes acerca de eventual ingestão de bebida alcoólica pelo requerido não necessita ser solucionada para o julgamento da causa. Embora tenham sido produzidas declarações divergentes a esse respeito, a responsabilidade civil decorre suficientemente da própria dinâmica objetiva da colisão e da admissão do requerido de que atingiu a traseira do automóvel porque não conseguiu frear. DOS DANOS MATERIAIS A existência de danos materiais ao veículo do autor está comprovada pelo conjunto documental produzido, inclusive fotografias, laudo e orçamentos apresentados. O próprio requerido não nega a colisão nem a ocorrência de avarias na parte traseira do automóvel, divergindo essencialmente quanto à extensão dos danos e ao respectivo custo de reparação. O autor apresentou três orçamentos, com valores e itens distintos. Essa divergência foi expressamente discutida na audiência de instrução, ocasião em que se registrou diferença próxima de R$ 4.000,00 entre os orçamentos apresentados, bem como a circunstância de o autor ter adotado o orçamento mais elevado para formular sua pretensão. Todavia, inexistindo comprovação de efetivo desembolso correspondente ao orçamento de maior valor, não se mostra adequado transferir ao requerido, automaticamente, o custo da opção mais onerosa, especialmente diante da existência de orçamento inferior apto a servir de parâmetro para a recomposição patrimonial. O orçamento de menor valor, no montante de R$ 9.165,11, mostra-se compatível com a natureza das avarias constatadas e constitui parâmetro suficiente e razoável para a recomposição dos danos decorrentes do sinistro, sem proporcionar enriquecimento indevido. Por conseguinte, o pedido de reparação material deve ser acolhido parcialmente, limitado ao valor de R$ 9.165,11. DOS DANOS MORAIS Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não se presume da simples ocorrência do sinistro ou da necessidade de reparação do veículo, exigindo demonstração de circunstâncias concretas capazes de ultrapassar os transtornos ordinariamente associados ao evento. No caso, embora o autor seja pessoa com deficiência e tenha relatado possuir patologias preexistentes, não foi demonstrado agravamento objetivamente atribuível ao acidente. Em audiência, relatou desconforto cervical por aproximadamente quinze dias, mas reconheceu a preexistência da condição e a ausência de perícia médica destinada a estabelecer eventual agravamento decorrente do sinistro. Também não há prova suficiente de internação, incapacidade temporária, tratamento médico diretamente decorrente do acidente ou outra repercussão excepcional sobre sua integridade física ou psíquica. A condição de pessoa com deficiência merece especial consideração, mas não autoriza, isoladamente, a presunção de dano moral quando ausente demonstração concreta de agravamento ou repercussão extraordinária ocasionada pelo evento. Os transtornos comprovados permanecem, portanto, predominantemente na esfera patrimonial, cuja reparação está sendo reconhecida. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido LUIZ FERNANDO MONTEIRO PINHEIRO ao pagamento de R$ 9.165,11 (nove mil cento e sessenta e cinco reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do orçamento adotado para quantificação do prejuízo e juros de mora legais a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido, mantendo o benefício concedido ao autor. Julgo improcedentes os pedidos em extensão superior à condenação ora estabelecida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. P.R.I. Gabinete do Juiz em Ananindeua-PA, data e hora da assinatura eletrônica (rfn). MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua