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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805444-76.2026.8.14.0301

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0805444-76.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do autor. Fica revogada a tutela de urgência concedida em 24/01/2026. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito e a gratuidade de justiça previamente deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805444-76.2026.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por LUIZ FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA, pessoa com deficiência física, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará (Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero — NUGEN), em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a imediata internação do autor em leito de hospital de referência para manejo clínico, em virtude do grave quadro de saúde apresentado à época do ajuizamento, com risco de sepse e indicação médica expressa de transferência urgente. A tutela de urgência foi deferida em 24/01/2026, determinando-se aos réus a imediata providência para internação do autor em unidade hospitalar de referência. O Estado do Pará, em sua contestação, noticiou o falecimento do autor em 24/01/2026 — mesma data do ajuizamento e do deferimento da liminar —, informando que, tão logo intimado da decisão judicial, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) adotou as providências administrativas cabíveis, porém o autor evoluiu a óbito antes que fosse possível efetivar a transferência. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), bem como a revogação da tutela de urgência. Impugnou ainda o valor da causa e sustentou a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O Município de Belém apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade primária pela regulação de leitos e pelo tratamento de alta complexidade é do Estado do Pará, por meio da SESPA, cabendo ao Município apenas a gestão do cadastro no SISREG. No mérito, invocou os princípios da reserva do possível e da legalidade orçamentária, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o redirecionamento de eventual condenação ao Estado do Pará. O feito foi saneado em 09/03/2026, reconhecendo-se que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, nos termos do art. 355 do CPC, com diferimento do exame das preliminares para a sentença. O Ministério Público emitiu parecer em 18/06/2026, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo o caráter personalíssimo da obrigação e a perda superveniente do objeto. A Defensoria Pública, representante do autor, foi devidamente intimada para se manifestar sobre o óbito e sobre o pedido de extinção formulado pelo Estado do Pará, porém quedou-se inerte, não tendo se manifestado nos autos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, o Estado do Pará noticiou, em sua contestação, o falecimento do autor LUIZ FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA em 24/01/2026, antes mesmo de ser citado, e juntou aos autos o espelho do sistema de regulação de leitos (SISREG/Central Estadual de Regulação Hospitalar), que registra, às 17h23 do dia 24/01/2026, o cancelamento da solicitação de internação com o motivo: "Óbito — evoluiu a óbito". O documento demonstra que a SESPA, tão logo intimada da decisão judicial, envidou todas as diligências para localizar leito compatível com o quadro clínico do autor, porém este já havia falecido no curso do processo. O falecimento do autor impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. A presente ação tinha por objeto a transferência do autor para unidade hospitalar especializada — prestação de natureza eminentemente personalíssima e intransmissível, insuscetível de aproveitamento por terceiros ou pelos sucessores. Com a morte do paciente, tornou-se materialmente impossível a satisfação do objeto da demanda, configurando perda superveniente do interesse de agir. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 1.595.021/SP, o falecimento da parte autora no curso de ação que objetiva o fornecimento de tratamento médico ou de medicamento acarreta a perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ante o caráter personalíssimo e intransmissível da pretensão deduzida em juízo. A extinção se dá com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente do interesse processual, decorrente da perda do objeto da demanda. As preliminares suscitadas pelos réus — ilegitimidade passiva do Município de Belém e perda do objeto — ficam absorvidas pela presente decisão extintiva, tornando-se desnecessário o seu exame individualizado. Como consequência da extinção do feito, fica revogada a tutela de urgência deferida em 24/01/2026, nos termos do art. 300, §3º, do CPC c/c art. 296 do CPC, dado que a medida provisória perde sua razão de ser com a cessação do próprio objeto da demanda. Quanto às custas processuais, registra-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor na decisão de ID 166318425, razão pela qual fica dispensado o recolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do autor. Fica revogada a tutela de urgência concedida em 24/01/2026. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito e a gratuidade de justiça previamente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 29 de setembro de 2026. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito titular da 4ª Vara de Fazenda