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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800478-79.2026.8.14.0007

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0800478-79.2026.8.14.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, para o fim de: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária intitulada “CESTA B. EXPRESSO”, devendo a Requerida se abster de promover novos descontos assim denominados, DETERMINANDO o cancelamento imediato dos descontos vinculados, se o caso; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, em forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, para os valores descontados a partir de 30/03/2021, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800478-79.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: MARIA IRIAS LOPES CORREA Endereço: Rua dos Vieira, S/N, ZONA URBANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA IRIAS LOPES CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora alega, em síntese, não ter contratado pacote de serviços bancários que deu origem a descontos em sua conta corrente. Aduz que vêm sendo realizados descontos sob as rubricas “TARIFA BANCARIA” e “CESTA B. EXPRESSO2”, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. Em contestação de ID 184770673, o banco réu defendeu a regularidade das cobranças, sustentando, em síntese, a efetiva disponibilização e utilização dos serviços integrantes da cesta bancária pela parte autora, além de suscitar matérias preliminares e prejudiciais. Juntou documentos nos IDs 184770674 e 184770675. Em sede de impugnação à contestação (ID 188118604), a parte autora refutou os argumentos defensivos, sustentando, especialmente, que a instituição financeira não apresentou contrato específico capaz de demonstrar sua adesão ao pacote de serviços questionado, reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, sendo a controvérsia essencialmente documental, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, quanto à prescrição, não merece acolhimento a tese defensiva. A controvérsia envolve descontos sucessivos decorrentes de serviço bancário que a parte autora afirma não ter contratado, cumulados com pretensão de restituição das quantias indevidamente cobradas. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança por serviço não contratado. Scon Considerando que os descontos discutidos alcançam período inserido no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, não se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Quanto às alegações relacionadas à existência de outras demandas ajuizadas pela autora em face da instituição financeira, eventual pluralidade de ações não conduz, por si só, à extinção do feito ou à reunião dos processos, quando fundadas em relações jurídicas ou cobranças autônomas. Ausente demonstração de identidade de pedido e causa de pedir capaz de configurar litispendência ou coisa julgada, bem como inexistente risco concreto de decisões contraditórias que imponha a reunião dos feitos, rejeito a insurgência. Do mesmo modo, eventual alegação de fracionamento indevido de demandas ou exercício abusivo do direito de ação não prescinde de demonstração concreta de comportamento processual abusivo, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes. Ausente prova idônea de fraude, conluio ou abuso processual, rejeito a alegação. Passo à análise do mérito. De início, a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. A parte autora se qualifica como consumidora e destinatária final dos serviços, enquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No caso, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já foi expressamente deferida no ID 175629147, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação que fundamentou os descontos questionados. A autora sustenta que sofreu descontos em sua conta bancária relacionados às rubricas “TARIFA BANCARIA” e “CESTA B. EXPRESSO2”, afirmando jamais ter aderido ao pacote de serviços correspondente. Em contestação, o Banco Bradesco sustenta que a cobrança é regular, argumentando que a autora efetivamente utilizou serviços abrangidos pela cesta contratada. A controvérsia, portanto, reside na existência ou não de manifestação válida de vontade da consumidora apta a autorizar a contratação e a cobrança do pacote de serviços bancários. Os extratos constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria instituição financeira, demonstram a efetiva incidência da rubrica “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO2” na conta de titularidade da autora. Entretanto, a comprovação de que determinada tarifa foi debitada ou de que serviços bancários foram efetivamente utilizados não se confunde com a demonstração da contratação do pacote tarifado. O documento de ID 184770674 contém informações relativas à composição e aos valores da denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 2”, demonstrando a existência do produto bancário oferecido pela instituição financeira. Não constitui, contudo, instrumento individualizado de contratação firmado pela autora, tampouco evidencia manifestação inequívoca de vontade desta no sentido de aderir especificamente ao pacote cuja cobrança é questionada. De igual modo, os extratos juntados no ID 184770675 demonstram movimentações da conta e a própria cobrança controvertida, mas não constituem prova de que a consumidora tenha consentido previamente com a contratação do pacote. A mera utilização de serviços bancários não permite concluir, isoladamente, pela adesão a determinada cesta tarifada, especialmente porque o ordenamento assegura ao consumidor a prestação de serviços bancários essenciais e admite, conforme a hipótese, a cobrança individual de determinados serviços excedentes. Dessa forma, é patente a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes quanto à tarifa bancária reclamada, o que torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A prática, além de abusiva, configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo o dever de indenizar por danos materiais e morais (art. 14, CDC). Com efeito, tem-se que no caso que o dano moral se mostra in re ipsa, o qual se presume, pois a realização de descontos indevidos em conta bancária, sem respaldo contratual, configura prática abusiva que viola a dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos significativos. Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. CESTA DE SERVIÇOS. CESTA B EXPRESSO 1. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022)”. (Destaquei). Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando o caráter pedagógico e compensatório da condenação. Na mesma toada, ao declarar a inexistência do débito e dos contratos objetos da lide, por consectário lógico, deve ser imposta a restituição das parcelas do serviço bancário descontadas diretamente do benefício previdenciário do consumidor. Assim, quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, deve-se observar a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o que foi decidido, os valores cobrados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, pois não há prova de má-fé. Já os valores descontados a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.413.542-RS. Nesses termos, os valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores a esta data devem ser restituídos em dobro. No caso em tela, o réu agiu de forma negligente ao realizar descontos indevidos sem comprovar a existência de relação jurídica válida. Tal conduta evidencia a ausência de justificativa para o engano, o que impõe a devolução dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Portanto, conclui-se pela total procedência da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos referentes ao serviço bancário reclamado e consequente repetição de indébito e compensação por danos morais, ante a ausência de provas suficientes para justificar a legalidade dos descontos reclamados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, para o fim de: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária intitulada “CESTA B. EXPRESSO”, devendo a Requerida se abster de promover novos descontos assim denominados, DETERMINANDO o cancelamento imediato dos descontos vinculados, se o caso; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, em forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, para os valores descontados a partir de 30/03/2021, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA