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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0038119-82.2013.8.14.0301

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0038119-82.2013.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA GASPAR DA SILVA, para: a) condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Walmir Guilherme da Silva, observados os critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária estadual vigente na data do óbito; b) fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, 17 de setembro de 2010, conforme documento constante do Id 65985040, pág. 11; c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/09/2010 até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores comprovadamente pagos à autora sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade; Sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do proveito econômico obtido. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, em razão de isenção legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0038119-82.2013.8.14.0301 AUTOR: RITA DE CASSIA GASPAR DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIO DAVID PRADO SA (PAPA0006286A) REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de pensão por morte ajuizada por RITA DE CÁSSIA GASPAR DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, antigo IGEPREV, objetivando o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu esposo, WALMIR GUILHERME DA SILVA, ocorrido em 07/08/2010. A autora sustenta, em síntese, que era casada com o falecido servidor estadual e que, após o óbito, requereu administrativamente a concessão da pensão por morte, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária. A demanda foi inicialmente extinta sem resolução do mérito, mediante sentença de Id 65985041, ao fundamento de que o falecido possuía vínculo temporário e de que o IGEPREV seria parte ilegítima para responder pela concessão do benefício. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e reconheceu a legitimidade passiva do IGEPREV. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o julgamento de mérito realizado diretamente pelo Tribunal foi afastado, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular exercício do contraditório, instrução processual e julgamento do mérito, mantido, porém, o reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia previdenciária, conforme Id 65985049. Após o retorno dos autos, foram promovidas diligências destinadas à regular instrução da causa. Regularmente citado, o IGEPPS apresentou contestação no Id 141995871, sustentando, em síntese, que o falecido não ocupava cargo público efetivo, possuindo vínculo temporário, razão pela qual deveria estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Argumentou, ainda, que a autora não teria demonstrado suficientemente dependência econômica e convivência conjugal na época do óbito. A autora apresentou réplica no Id 154234654, reiterando a pretensão inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no Id 173511446, opinou pela procedência da pretensão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente jurídica e a documentação existente é suficiente à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia consiste em determinar se a autora, na qualidade de cônjuge sobrevivente de Walmir Guilherme da Silva, possui direito à pensão por morte perante o regime previdenciário estadual, considerando que o falecido, embora admitido sem concurso público, permaneceu durante longo período vinculado funcional e contributivamente ao Estado do Pará. A pretensão merece acolhimento. Inicialmente, impõe-se delimitar a matéria que permanece suscetível de apreciação neste grau de jurisdição. A sentença anteriormente proferida havia extinguido o processo sem resolução do mérito, entendendo que o falecido seria servidor temporário e que o IGEPREV não possuiria legitimidade passiva. Essa conclusão foi afastada em grau recursal. O Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade do IGEPREV para integrar o polo passivo da ação. Nos posteriores embargos declaratórios, afastou-se apenas o julgamento imediato do próprio mérito, para que fosse assegurada regular instrução processual em primeiro grau, mantendo-se o capítulo referente à legitimidade passiva da autarquia. O acórdão determinou expressamente a devolução dos autos para prosseguimento e julgamento do mérito, “mantendo-se o aresto embargado quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV para compor a lide no polo passivo”, conforme Id 65985049. Consequentemente, não cabe neste momento reabrir discussão acerca da legitimidade da autarquia previdenciária ou determinar à autora que proponha nova demanda contra o INSS. A matéria submetida a julgamento limita-se, portanto, à existência ou não do direito material ao benefício. Em matéria de pensão por morte incide o princípio tempus regit actum, devendo ser observada a legislação vigente na data do falecimento do instituidor. A orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” No caso, Walmir Guilherme da Silva faleceu em 07/08/2010, conforme certidão de óbito juntada no Id 65985040, pág. 16. Aplicável, portanto, a disciplina previdenciária estadual então vigente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 39/2002. O art. 6º, inciso I, da LC estadual nº 39/2002 considera dependente previdenciário o cônjuge na constância do casamento, enquanto o § 5º do mesmo dispositivo estabelece presunção de dependência econômica do cônjuge: “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.” Por sua vez, o art. 25 da LC estadual nº 39/2002 estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos nos termos do art. 6º da mesma legislação: “Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, a contar: I - do óbito, quando requerida em até noventa dias; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver.” A principal tese defensiva consiste na alegação de que Walmir Guilherme da Silva não era servidor efetivo e, portanto, deveria estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. É certo que a EC nº 20/1998 estabeleceu a vinculação dos servidores temporários ao RGPS e que o regime próprio se destina, em regra, aos titulares de cargos efetivos. Todavia, a peculiaridade deste processo impede que a questão seja resolvida exclusivamente pela natureza formal originária do vínculo funcional. Os próprios documentos produzidos pela Administração demonstram que Walmir Guilherme da Silva ingressou no serviço público estadual em 1990 e permaneceu prestando serviços à Administração até o seu falecimento em 2010. Em julgamento anterior da própria apelação interposta nestes autos, o Tribunal de Justiça registrou que Walmir foi admitido mediante Portaria nº 207, de 04/04/1990, para exercer a função de Escrevente Datilógrafo, permanecendo no exercício das atividades até o falecimento, além de constar em seus assentamentos funcionais vínculo jurídico qualificado como estatutário. Mais importante, os documentos funcionais posteriormente juntados pelo próprio Estado corroboram essa realidade administrativa. A ficha financeira constante do Id 115159844, por exemplo, registra expressamente o regime jurídico de Walmir Guilherme da Silva como “ESTATUTÁRIO”, cargo de Escrevente Datilógrafo e descontos previdenciários sob as rubricas FINANPREV Contribuição e FUNPREV Contribuição. O mesmo padrão aparece em registros referentes aos anos de 2008 e 2009, nos quais permanece a qualificação “ESTATUTÁRIO” e continuam sendo realizados descontos destinados ao FINANPREV, conforme documentação juntada sob os Ids 115159843 e 115159844. Não se está reconhecendo, por decisão judicial, a efetividade do vínculo funcional do falecido, tampouco ampliando abstratamente o universo constitucional de servidores submetidos ao RPPS. A questão é distinta. Durante aproximadamente vinte anos, a própria Administração estadual manteve o servidor em seus quadros, classificou seu regime jurídico como estatutário e promoveu descontos previdenciários destinados ao regime próprio. Não consta, por outro lado, prova de que, após a EC nº 20/1998, a Administração tenha efetivamente transferido a filiação previdenciária de Walmir ao RGPS, passado a recolher as contribuições correspondentes em favor do INSS ou promovido a compensação previdenciária entre os regimes. A contestação do IGEPPS, ao contrário, reconhece expressamente a possibilidade de compensação financeira entre o RPPS e o RGPS e sustenta que essa providência deveria ser realizada entre o próprio instituto estadual e o INSS, nos termos da Lei nº 9.796/1999. A compensação financeira entre regimes previdenciários, entretanto, constitui relação administrativa entre as respectivas entidades gestoras e não pode servir como fundamento para transferir ao dependente previdenciário as consequências de eventual incorreção praticada pelo próprio Poder Público na definição do regime ao qual o servidor deveria estar vinculado. Não se mostra admissível que a Administração, após manter o servidor durante décadas vinculado ao regime previdenciário estadual e arrecadar diretamente as respectivas contribuições, invoque, somente depois da ocorrência do evento morte, irregularidade de enquadramento previdenciário que ela própria deixou de corrigir durante todo o vínculo funcional. Há, além disso, circunstância processual particularmente relevante: ao examinar anteriormente este mesmo processo, o Tribunal de Justiça já considerou que a ausência de compensação entre os regimes, associada aos descontos compulsórios realizados pela autarquia estadual, justificava a responsabilidade do IGEPREV, sem prejuízo de posterior acerto financeiro com o RGPS. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que os descontos previdenciários haviam sido realizados pelo regime estadual e que o IGEPREV possuía responsabilidade quanto à compensação financeira entre os regimes. A tese defensiva de que a autora deveria simplesmente buscar o INSS não pode, portanto, prevalecer. O próprio mecanismo de compensação previdenciária existe para solucionar os efeitos financeiros decorrentes do trânsito do segurado entre sistemas distintos, não sendo razoável condicionar a proteção previdenciária da dependente à prévia solução da relação financeira interna entre as entidades públicas. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação da dependência previdenciária da autora. A certidão de casamento constante do Id 65985040, pág. 15 comprova que Rita de Cássia Gaspar da Silva e Walmir Guilherme da Silva eram casados desde 22/12/1999, inexistindo qualquer averbação de separação ou divórcio. A certidão de óbito constante do Id 65985040, pág. 16 qualifica Walmir como casado, registra a própria autora como declarante do óbito e informa a existência de duas filhas. Nos termos do art. 6º, inciso I e § 5º, da LC estadual nº 39/2002, o cônjuge integra a classe de dependentes previdenciários e sua dependência econômica é presumida. A presunção legal afasta a necessidade de a autora produzir prova específica de dependência financeira. Competia à autarquia, caso pretendesse afastar os efeitos previdenciários do matrimônio, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como eventual separação de fato anterior ao falecimento. Nenhuma prova dessa natureza foi produzida. A contestação de Id 141995871 limita-se a sustentar ausência de prova de convivência em comum e de dependência econômica. Tal alegação, desacompanhada de elemento concreto indicativo de separação de fato, não é suficiente para desconstituir a presunção legal decorrente do casamento. O requerimento administrativo foi formulado em 17/09/2010, conforme protocolo constante do Id 65985040, pág. 11. Embora o julgamento de mérito anteriormente realizado pelo Tribunal tenha sido posteriormente desconstituído para permitir a instrução em primeiro grau, é relevante observar que aquela decisão havia igualmente adotado a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, reconhecendo o pagamento pelo IGEPREV desde então. Considerando os limites da pretensão deduzida e os elementos constantes dos autos, fixo o termo inicial da pensão em 17/09/2010, data do requerimento administrativo. Não há prescrição do fundo de direito, pois o pedido administrativo foi apresentado pouco depois do falecimento e a presente demanda foi ajuizada em 2013, portanto dentro do prazo quinquenal. São devidas, consequentemente, as parcelas vencidas desde 17/09/2010 até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais valores que tenham sido pagos à autora sob o mesmo título, cuja compensação deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, vedada duplicidade. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária e juros de mora segundo o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, inclusive quanto à forma de incidência e atualização do débito. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por se tratar de obrigação previdenciária reconhecida judicialmente, enquanto a atualização monetária deverá observar o vencimento de cada prestação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA GASPAR DA SILVA, para: a) condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Walmir Guilherme da Silva, observados os critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária estadual vigente na data do óbito; b) fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, 17 de setembro de 2010, conforme documento constante do Id 65985040, pág. 11; c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/09/2010 até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores comprovadamente pagos à autora sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade; Sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do proveito econômico obtido. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, em razão de isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis, arquivem-se. Belém, data registrada com a assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém Belém, data registrada com a assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém